Decreta:
SEÇÃO I
Das Alterações de Denominação de Secretarias de
Estado
Artigo 1º - A denominação das Secretarias de
Estado a seguir relacionadas fica alterada na seguinte
conformidade:
I - de Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico para Secretaria de Desenvolvimento;
II - de Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
para Secretaria de Esporte e Lazer;
III - de Secretaria de Turismo para Secretaria
de Ensino Superior;
IV - de Secretaria de Energia, Recursos Hídricos
e Saneamento para Secretaria de Saneamento e Energia.
SEÇÃO II
Das Transferências
Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens
móveis e equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e
obrigações e acervo:
I - para a Secretaria de Economia e
Planejamento, integrando a estrutura básica da Pasta, definida pelo
artigo 3º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005
, o
Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e o Fundo de
Melhoria das Estâncias a ele vinculado, previstos nos artigos 1º, inciso
II, e 6º, inciso III, do Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005
;
II - para a Secretaria Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONDECA, do Gabinete do Governador, regido
pela Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, alterada pela Lei nº 8.489,
de 21 de dezembro de 1993, e pelo Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de
1994;
(*) Revogado pelo
Decreto nº 51.546, de 6 de fevereiro de 2007
III - para a Secretaria da Fazenda, integrando a
estrutura básica da Pasta, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 43.473,
de 22 de setembro de 1998, e alterações posteriores:
a) o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte
- CODECON, instituído pela Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de
2003
,
alterada pelas Leis Complementares nº 941, de 27 de maio de 2003
, e nº
970, de 11 de janeiro de 2005
,
b) o Comitê Intersecretarial de Combate à
Pirataria, da Casa Civil, instituído Decreto nº 50.472, de 13 de janeiro
de 2006
;
c) a Junta Comercial do Estado de São Paulo -
JUCESP, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - para a Secretaria do Meio Ambiente,
integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no artigo 6º, incisos
III e VI e parágrafo único, item 1, alínea "b", do Decreto nº 47.906, de
24 de junho de 2003
:
a) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CRH;
b) o Conselho de Orientação do Programa Estadual
de Uso Racional da Água Potável - CORA;
c) a Coordenadoria de Recursos Hídricos;
V - para a Secretaria de Ensino Superior,
integrando a estrutura básica da Pasta, o Conselho de Reitores das
Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP, do Gabinete do
Governador;
VI - para a Secretaria de Esporte e Lazer,
integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no artigo 6º, incisos
II, IV, V e VI, do Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005
:
a) o Conselho Estadual de Turismo, com o
Conselho do Turismo Regional Paulista instituído pelo Decreto nº 50.600
,de 27 de março de 2006
;
b) a Coordenadoria de Turismo;
c) o Posto de Informações e Recepção de
Brasília;
d) a Estrada de Ferro Campos do Jordão;
VII - para a Secretaria de Gestão Pública, todos
da Casa Civil:
a) integrando a estrutura básica da
Pasta:
1. a Unidade Central de Recursos Humanos;
2. a Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das
Organizações;
b) subordinando-se ao Chefe de Gabinete, a
Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932;
VIII - para a Secretaria de Comunicação, a
Unidade de Assessoramento em Comunicação, da Casa Civil;
IX - para a Secretaria de Relações
Institucionais, integrando a estrutura básica da Pasta:
a) da Casa Civil:
1. o Conselho Estadual da Condição Feminina,
regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelo Decreto nº
33.460, de 28 de junho de 1991;
2. o Conselho de Participação e Desenvolvimento
da Comunidade Negra, regido pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de
1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999,
e pelo Decreto nº 34.117, de 1º de novembro de 1991;
3. o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa
Portadora de Deficiência, regido pelo Decreto nº 40.495, de 29 de
novembro de 1995, alterado pelos Decretos nº 44.723, de 23 de fevereiro
de 2000
, nº
48.878, de 17 de agosto de 2004
, e nº
51.074, de 28 de agosto de 2006
;
4. o Conselho Estadual do Idoso, regido pela Lei
nº 9.802, de 13 de outubro de 1997, e pelo Decreto nº 42.500, de 17 de
novembro de 1997, observadas as disposições dos §§ 1º a 3º do artigo 127
do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005
;
b) da Secretaria de Economia e Planejamento,
regidos pelo Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005
:
1. o Conselho Estadual dos Povos
Indígenas;
2. o Comitê Intersetorial de Assuntos
Indígenas;
c) da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Nordestina, instituído pela Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005
,
regulamentada pelo Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006
;
d) previstos no artigo 3º, incisos II e V, da
Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001
:
1. o Conselho Estadual da Juventude, criado pelo
Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986, e regido pelo Decreto nº
42.487, de 10 de novembro de 1997;
2. a Coordenadoria de Programas para a
Juventude, com a denominação alterada para Unidade de Programas para a
Juventude, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria.
(*) Redação dada
pelo Decreto nº 51.480, de 12 de janeiro de 2007
"§ 1º - Nas transferências de que
tratam os incisos II, III, alínea "b", V, VII, VIII e IX, alínea "a",
deste artigo permanecem na Casa Civil os bens integrantes do acervo
artístico-cultural dos Palácios do Governo.";
"§ 2º - Ficam transferidos, ainda,
os seguintes cargos vagos:
1. 2 (dois) de Assessor Técnico de
Gabinete e 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública,
criados no Quadro da Secretaria de Gestão Pública pelo artigo 6º,
incisos III, alínea "c", e IV, da Lei nº 12.474, de 26 de dezembro de
2006, sendo:
a) 1 (um) de Assessor Técnico de
Gabinete para o Quadro da Casa Civil;
b) 1 (um) de Assessor Técnico de
Gabinete e 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública para
o Quadro da Secretaria de Ensino Superior;
2. 3 (três) de Assessor Técnico de
Gabinete, criados no Quadro da Secretaria de Comunicação pelo artigo 7º,
inciso III, alínea "c", da Lei nº 12.474, de 26 de dezembro de 2006,
sendo:
a) 2 (dois) para o Quadro da Casa
Civil;
b) 1 (um) para o Quadro da
Secretaria de Ensino Superior;
3. 1 (um) de Assessor Técnico de
Gabinete, do Quadro da Secretaria de Esporte e Lazer para o Quadro da
Secretaria de Ensino Superior.";
"§ 3º - A transferência de cargos
prevista no parágrafo anterior tem por objetivo atender necessidades da
Casa Civil e da Secretaria de Ensino Superior, tendo em vista
que:
1. em decorrência das disposições
deste artigo, incisos VII e VIII, são transferidos, entre outros, os
seguintes cargos do Quadro da Casa Civil:
a) para o Quadro da Secretaria de
Gestão Pública, 2 (dois) de Assessor Técnico de Gabinete e 2 (dois) de
Assistente Técnico da Administração Pública;
b) para o Quadro da Secretaria de
Comunicação, 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete;
2. a Secretaria de Ensino
Superior, não conta em seu Quadro com qualquer cargo de Assessor Técnico
de Gabinete ou de Assistente Técnico da Administração Pública,
transferidos que foram, pelo Decreto nº 46.143, de 1º de outubro de
2001, da Secretaria de Esportes e Turismo, denominada Secretaria de
Turismo pelo artigo 7º do referido decreto, para o Quadro da Secretaria
da Juventude, atual Secretaria de Esporte e Lazer.".
Artigo 3º - Ficam transferidos para a Secretaria
de Ensino Superior os bens móveis e equipamentos, os cargos e
funções-atividades, os direitos e obrigações e o acervo relativos às
atividades da Administração Direta voltadas ao ensino superior, em todos
os seus níveis, abrangidas pelo Decreto nº 50.929, de 30 de junho de
2006
, em
especial pelos artigos 2º, inciso VIII, e 35, incisos I, II, alínea "a",
e IV.
Artigo 4º - A vinculação das entidades a seguir
indicadas fica transferida na seguinte conformidade:
I - para a Secretaria de Economia e
Planejamento, a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, juntamente
com o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, a
ela vinculado;
II - para a Secretaria do Meio
Ambiente, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
(*) Revogado pelo
Decreto nº 51.536, de 1º de fevereiro de 2007
III - para a Secretaria de Ensino
Superior:
a) a Universidade de São Paulo - USP;
b) a Universidade Estadual de Campinas -
UNICAMP;
c) a Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho" - UNESP;
d) a Faculdade de Medicina de Marília -
FAMEMA;
e) a Faculdade de Medicina de São José do Rio
Preto - FAMERP;
f) a Fundação Memorial da América Latina;
IV - para a Secretaria de Gestão Pública:
a) a Fundação do Desenvolvimento Administrativo
- FUNDAP;
b) a Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - PRODESP;
V - para a Secretaria de Comunicação, a Imprensa
Oficial do Estado S.A. - IMESP.
Artigo 5º - Ficam transferidas, do
Secretário-Chefe da Casa Civil para o Secretário de Gestão Pública, as
seguintes competências, a serem exercidas em nível central:
I - em relação ao "POUPATEMPO - Centrais de
Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo,
exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de
julho de 1998;
II - em relação ao ambiente Internet do Governo
do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 4 de
março de 1998;
III - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 21 do Decreto nº 42.815, de 19 de
janeiro de 1998;
IV - definir, por meio de comunicado, diretrizes
e normatização relativas à implementação de política de recursos humanos
da Administração Direta, Autarquias e Autarquias de regime especial;
V - em relação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados:
a) propor medidas para reformulação, execução e
controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Estado;
b) aprovar a tarifa-quilômetro a ser paga a
servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;
c) fixar, para cada unidade frotista, cotas
anuais de consumo de combustíveis;
d) estabelecer limites a serem observados
anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;
e) alterar cotas anuais de consumo de
combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou
programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo
desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite
estabelecido;
f) autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de
cotas de combustíveis;
g) propor aquisição de veículos, após
manifestação dos órgãos competentes;
h) propor alienação de veículos pertencentes às
Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;
i) receber, em doação, veículos arrolados como
inservíveis pelas Autarquias do Estado;
VI - em relação à Administração dos Transportes
Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado
tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, as previstas nos artigos 4º e
6º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.
SEÇÃO III
Da Organização Básica da Administração Direta e
suas Entidades Vinculadas
Artigo 6º - A organização básica da
Administração Direta compreende:
I - Gabinete do Governador;
II - Casa Civil;
III - Secretaria de Economia e
Planejamento;
IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania;
V - Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho;
VII - Secretaria da Segurança Pública;
VIII - Secretaria da Administração
Penitenciária;
IX - Secretaria da Fazenda;
X - Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
XI - Secretaria da Educação;
XII - Secretaria da Saúde;
XIII - Secretaria dos Transportes;
XIV - Secretaria da Cultura;
XV - Secretaria de Desenvolvimento;
XVI - Secretaria de Esporte e Lazer;
XVII - Secretaria da Habitação;
XVIII - Secretaria do Meio Ambiente;
XIX - Secretaria dos Transportes
Metropolitanos;
XX - Secretaria de Ensino Superior;
XXI - Secretaria de Saneamento e Energia;
XXII - Secretaria de Gestão Pública;
XXIII - Secretaria de Comunicação;
XXIV - Secretaria de Relações
Institucionais;
XXV - Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7º - As Secretarias de Estado a seguir
relacionadas contam, cada uma, com as seguintes entidades
vinculadas:
I - Secretaria de Economia e
Planejamento:
a) Agência Metropolitana da Baixada Santista -
AGEM;
b) Agência Metropolitana de Campinas -
AGEMCAMP;
c) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados
- SEADE;
d) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de
Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
e) Empresa Paulista de Planejamento
Metropolitano S.A. - EMPLASA;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania:
a) Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo - IMESC;
b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São
Paulo - IPEM/SP;
c) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON;
d) Fundação Instituto de Terras do Estado de São
Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
e) Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor -
FEBEM-SP;
(*) Redação dada
pelo Decreto nº 51.480, de 12 de janeiro de 2007
"e) Fundação Centro de Atendimento
Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;". (NR)
III - Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho:
a) Superintendência do Trabalho Artesanal nas
Comunidades - SUTACO;
b) Fundação Centro Educativo, Recreativo e
Esportivo do Trabalhador - CERET;
IV - Secretaria da Segurança Pública, Caixa
Beneficente da Polícia Militar;
V - Secretaria da Administração Penitenciária,
Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP;
VI - Secretaria da Fazenda:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de
Santos;
b) Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo - IPESP;
c) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo -
COSESP;
d) Banco Nossa Caixa S.A.;
e) Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP;
VIII - Secretaria da Educação, Fundação para o
Desenvolvimento da Educação - FDE;
IX - Secretaria da Saúde:
a) Superintendência de Controle de Endemias -
SUCEN;
b) Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
c) Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo;
d) Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE;
e) Fundação para o Remédio Popular -
FURP;
f) Fundação Oncocentro de São Paulo;
g) Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São
Paulo;
X - Secretaria dos Transportes:
a) Departamento de Estradas de Rodagem -
DER;
b) Departamento Aeroviário do Estado de São
Paulo - DAESP;
c) Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP;
d) Desenvolvimento Rodoviário S.A. -
DERSA;
XI - Secretaria da Cultura, Fundação Padre
Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
XII - Secretaria de Desenvolvimento:
a) Centro Estadual de Educação Tecnológica
"Paula Souza" - CEETPS;
b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
São Paulo - FAPESP;
c) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado
de São Paulo - IPT;
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e
Nucleares - IPEN;
XIII - Secretaria da Habitação, Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
CDHU;
XIV - Secretaria do Meio Ambiente:
a) Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE;
(*) Revogado pelo
Decreto nº 51.536, de 1º de fevereiro de 2007
b) Fundação para a Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo;
c) Fundação Parque Zoológico de São
Paulo;
d) Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB;
XV - Secretaria dos Transportes
Metropolitanos:
a) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM;
b) Companhia do Metropolitano de São Paulo -
METRÔ;
c) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos
de São Paulo S.A. - EMTU;
XVI - Secretaria de Ensino Superior:
a) Universidade de São Paulo - USP;
b) Universidade Estadual de Campinas -
UNICAMP;
c) Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho" - UNESP;
d) Faculdade de Medicina de Marília -
FAMEMA;
e) Faculdade de Medicina de São José do Rio
Preto - FAMERP;
f) Fundação Memorial da América Latina;
XVII - Secretaria de Saneamento e
Energia:
a) Comissão de Serviços Públicos de
Energia;
b) Companhia Energética de São Paulo -
CESP;
c) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e
Energia S.A.;
d) Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP;
e) Companhia Paulista de Obras e Serviços -
CPOS;
(*) Redação dada
pelo Decreto nº 51.536, de 1º de fevereiro de 2007
"f) Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE;".
XVIII - Secretaria de Gestão Pública:
a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo -
FUNDAP;
b) Companhia de Processamento de Dados do Estado
de São Paulo - PRODESP;
XIX - Secretaria de Comunicação, Imprensa
Oficial do Estado S.A. - IMESP.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 8º - Passam a integrar o Gabinete do
Secretário-Chefe da Casa Civil, as seguintes unidades previstas no
Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005:
I - Grupo de Apoio em Assuntos de Política
Salarial das Entidades Descentralizadas, da Subsecretaria de Gestão e
Recursos Humanos, previsto no inciso IV do artigo 18;
II - da Subsecretaria de Relacionamento de
Governo, previstos nos incisos V e VI do artigo 19:
a) Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e
Terceiro Setor;
b) Grupo de Planejamento de Eventos do
Governador.
Artigo 9º - A denominação das unidades a seguir
relacionadas, da Casa Civil, fica alterada na seguinte
conformidade:
I - de Subsecretaria de Gestão e Recursos
Humanos para Subsecretaria de Relacionamento com Municípios;
II - de Subsecretaria de Relacionamento de
Governo para Subsecretaria de Assuntos Parlamentares.
Parágrafo único - Ficam transferidas para a
Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, as seguintes unidades
previstas nos incisos III e IV do artigo 19 do Decreto nº 49.529, de 11
de abril de 2005:
1. Unidade de Relacionamento com os
Municípios;
2. Unidade de Suporte às Demandas dos
Municípios.
Artigo 10 - Os Titulares das Secretarias de
Estado abrangidas pelas disposições dos artigos 2º e 3º deste decreto
providenciarão a publicação, mediante resoluções conjuntas, de relações
nominais dos cargos e funções-atividades, providos, preenchidas e vagos,
transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de
vacância.
Artigo 11 - As Secretarias de Economia e
Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à
efetivação da transferência de dotações orçamentárias, com vista ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de
2007
JOSÉ SERRA