Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria de Ensino Superior fica
organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da
Secretaria de Ensino Superior:
I - a proposição de políticas e diretrizes para
o ensino superior, em todos os seus níveis;
II - a coordenação e a implementação de ações de
competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito
do ensino superior;
III - a promoção da realização de estudos
para:
a) desenvolvimento e aprimoramento do ensino
superior;
b) aumento da acessibilidade ao ensino
superior;
c) ampliação das atividades de pesquisa,
principalmente as operacionais, objetivando os problemas da realidade
nacional;
d) busca de formas alternativas e adequadas ao
atual estágio tecnológico para oferecer formação nos níveis de ensino de
terceiro e quarto graus, com vista a aumentar a percentagem de jovens
que cursam a Universidade;
IV - o intercâmbio de informações e a
colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
V - o desenvolvimento e a implementação de
sistemas de informações destinadas a orientar as instituições de ensino
médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de
formação universitária;
VI - a articulação com a Fundação Memorial da
América Latina para divulgação e intercâmbio da cultura brasileira e
latino-americana e sua integração às atividades intelectuais do
Estado.
Parágrafo único - As funções voltadas ao ensino
superior serão exercidas em articulação e conjugação de esforços com as
instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia
universitária e às características específicas de cada
Universidade.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria de Ensino Superior tem
a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho de Reitores das Universidades
Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP;
III - Unidade de Coordenação do Planejamento e
Avaliação;
IV - Unidade de Promoção do Desenvolvimento do
Ensino Superior.
Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com
as seguintes entidades vinculadas:
1. Universidade de São Paulo - USP;
2. Universidade Estadual de Campinas -
UNICAMP;
3. Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho" - UNESP;
4. Faculdade de Medicina de Marília -
FAMEMA;
5. Faculdade de Medicina de São José do Rio
Preto - FAMERP;
6. Fundação Memorial da América Latina.
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º - Integram o Gabinete do
Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação
e Comunicação - GSTIC;
IV - Ouvidoria;
V - Comissão de Ética.
Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de
Gabinete:
I - Grupo de Planejamento Setorial;
II - Consultoria Jurídica;
III - Unidade Processante;
IV - Centro de Administração;
V - Núcleo de Recursos Humanos.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é órgão
da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 6º - O Centro de Administração tem a
seguinte estrutura:
I - Núcleo de Finanças;
II - Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos;
III - Núcleo de Infra-Estrutura.
Artigo 7º - A Unidade de Promoção do
Desenvolvimento do Ensino Superior conta com:
I - Corpo Técnico;
II - Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
Da Assistência Técnica, dos Corpos Técnicos e
das Células de Apoio Administrativo
Artigo 8º - As unidades a seguir relacionadas
contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica e Célula de Apoio
Administrativo, a Chefia de Gabinete;
II - Corpo Técnico e Célula de Apoio
Administrativo:
a) a Assessoria Técnica;
b) a Unidade de Coordenação do Planejamento e
Avaliação;
III - Célula de Apoio Administrativo, a
Consultoria Jurídica.
Artigo 9º - A Assistência Técnica, os Corpos
Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como
unidades administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 10 - As unidades a seguir relacionadas
têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) Unidade de Coordenação do Planejamento e
Avaliação;
b) Unidade de Promoção do Desenvolvimento do
Ensino Superior;
II - de Divisão, o Centro de
Administração;
III - de Serviço Técnico, o Núcleo de Recursos
Humanos;
IV - de Serviço:
a) os Núcleos do Centro de Administração;
b) o Núcleo de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Geral
Artigo 11 - O Núcleo de Recursos Humanos é o
órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de
Ensino Superior e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas
as unidades da Pasta.
Artigo 12 - O Núcleo de Finanças é órgão
setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na
Secretaria de Ensino Superior e presta, também, serviços de órgão
subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 13 - O Núcleo de Infra-Estrutura é órgão
setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria de Ensino Superior, presta, também, serviços
de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda,
como órgão detentor.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 14 - A Chefia de Gabinete tem as
seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado
ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;
II - executar atividades relacionadas com as
audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com a administração geral da Secretaria;
IV - produzir informações que sirvam de base à
tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 15 - A Assessoria Técnica tem, por meio
de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário, e as demais
autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos
em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com os órgãos de
comunicação;
II - elaborar ofícios, minutas de projetos de
leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de
motivos e outros documentos ou atos oficiais;
III - emitir pareceres técnicos sobre os
assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;
IV - examinar processos e expedientes que lhe
forem encaminhados;
V - analisar as necessidades da Secretaria,
propondo as providências que julgar convenientes;
VI - desenvolver trabalhos com vista à solução
de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem
como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas
administrativas;
VII - produzir informações gerais para subsidiar
decisões do Titular da Pasta;
VIII - realizar estudos e desenvolver atividades
que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à
avaliação das atividades da Secretaria;
IX - elaborar relatórios sobre as atividades da
Pasta.
SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de
Gabinete
SUBSEÇÃO I
Da Consultoria Jurídica
Artigo 16 - A Consultoria Jurídica tem por
atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da
Secretaria de Ensino Superior.
SUBSEÇÃO II
Da Unidade Processante
Artigo 17 - A Unidade Processante tem por
atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da
Secretaria de Ensino Superior.
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Administração
Artigo 18 - O Centro de Administração tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas
nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio do Núcleo de Suprimentos e Apoio à
Gestão de Contratos:
a) em relação a compras e contratações:
1. preparar os expedientes referentes à
aquisição de materiais e à prestação de serviços;
2. analisar as propostas de fornecimento de
materiais e de prestação de serviços;
3. elaborar contratos relativos à compra de
materiais e à prestação de serviços;
4. acompanhar a execução dos contratos e
providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação,
em tempo hábil;
5. acompanhar os prazos de vencimento dos
contratos;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoques mínimo, máximo e
ponto de pedido de materiais;
3. elaborar pedidos de compras para formação ou
reposição de estoque;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores,
das encomendas efetuadas;
5. comunicar, à unidade responsável pela
aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades
cometidas pelos fornecedores;
6. receber, conferir, guardar e distribuir os
materiais adquiridos;
7. controlar o estoque e a distribuição do
material armazenado;
8. manter atualizados os registros de entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
9. realizar balancetes mensais e inventários
físicos e de valor do material estocado;
10. elaborar levantamento estatístico do consumo
anual para orientar a elaboração do orçamento;
11. elaborar relação de materiais considerados
excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
c) em relação à administração do patrimônio:
1. administrar e controlar os bens patrimoniais,
utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico
e baixa patrimonial;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens
patrimoniais;
3. providenciar o seguro dos bens móveis e
imóveis;
4. proceder medidas administrativas necessárias
à defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio do Núcleo de
Infra-Estrutura:
a) em relação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º
do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b) em relação a comunicações
administrativas:
1. receber, registrar, protocolar, autuar,
distribuir e expedir papéis e processos;
2. classificar, arquivar papéis e processos de
acordo com a tabela de temporalidade e controlar possíveis empréstimos;
3. acompanhar e prestar informações sobre a
distribuição de papéis e processos;
4. receber e expedir malotes, correspondências e
volumes em geral;
5. expedir certidões;
6. preparar o expediente do Centro;
7. executar atividades de reprografia e zelar
pela correta utilização dos equipamentos;
c) administrar os serviços de vigilância e
limpeza das dependências;
d) prestar serviços de portaria, zeladoria e
copa;
e) providenciar a manutenção e a conservação de
bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
f) manter e conservar sistemas elétricos,
hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios
de custos operacionais;
g) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços
prestados por terceiros.
SUBSEÇÃO IV
Do Núcleo de Recursos Humanos
Artigo 19 - O Núcleo de Recursos Humanos tem as
atribuições previstas nos artigos 3º a 9º e 11 a 16 do Decreto nº
42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO III
Da Unidade de Coordenação do Planejamento e
Avaliação
Artigo 20 - A Unidade de Coordenação do
Planejamento e Avaliação tem, por meio de seu Corpo Técnico, as
seguintes atribuições:
I - acompanhar e analisar o desempenho econômico
e financeiro da implementação de políticas governamentais no campo de
atuação da Secretaria e de suas entidades vinculadas;
II - elaborar pareceres e análises econômicas
pertinentes às ações de planejamento no âmbito de atuação da Secretaria;
III - subsidiar, em integração com o Grupo de
Planejamento Setorial, as decisões referentes a matérias orçamentárias
pertinentes a atividades abrangidas pelo campo funcional da Secretaria;
IV - articular o relacionamento da Secretaria
com suas entidades vinculadas no que se refere a matérias financeiras e
orçamentárias, manifestando-se, quando for o caso, sobre programas,
projetos e ações que tenham relação com as atividades da Secretaria;
V - conceber, implantar e manter sistemas de
avaliação da programação e execução orçamentárias da Secretaria e de
suas entidades vinculadas.
SEÇÃO IV
Da Unidade de Promoção do Desenvolvimento do
Ensino Superior
Artigo 21 - A Unidade de Promoção do
Desenvolvimento do Ensino Superior tem, por meio de seu Corpo Técnico,
as seguintes atribuições:
I - promover ações voltadas para o
desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino superior, em
todos os seus níveis;
II - sugerir políticas e executar programas,
projetos e ações relativos à formação de profissionais qualificados em
todos os níveis de ensino superior, de modo a atender as necessidades da
população e as demandas do mercado;
III - realizar e fomentar a elaboração de
estudos e diagnósticos no campo do ensino superior;
IV - manter diálogo permanente e realizar ações
com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do
ensino superior no Estado;
V - apoiar programas, projetos e ações voltados
para a melhoria do ensino superior no âmbito do Estado;
VI - contribuir para a capacitação de recursos
humanos dedicados ao ensino;
VII - indicar as medidas necessárias para
assegurar a efetividade das ações propostas;
VIII - providenciar a produção, análise e
difusão de informações pertinentes ao ensino superior.
SEÇÃO V
Da Assistência Técnica e dos Corpos
Técnicos
Artigo 22 - A Assistência Técnica e os Corpos
Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no
desempenho de suas atribuições;
II - instruir e informar processos e expedientes
que lhes forem encaminhados;
III - participar da elaboração de relatórios de
atividades da unidade;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e
projetos referentes à área de atuação da unidade;
V - produzir informações gerenciais para
subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VI - elaborar e implantar sistema de
acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VII - propor a elaboração de normas e manuais de
procedimentos;
VIII - controlar e acompanhar as atividades
decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e
emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
Parágrafo único - À Assistência Técnica cabe,
ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em
informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às
unidades da Secretaria.
SEÇÃO VI
Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células
de Apoio Administrativo
Artigo 23 - O Núcleo de Apoio Administrativo e
as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e
expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas
unidades;
III - manter registros sobre freqüência e férias
dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o
material de consumo das unidades;
V - proceder ao registro do material permanente
e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - receber, controlar e movimentar os
adiantamentos necessários aos serviços;
VII - desenvolver outras atividades
características de apoio administrativo à atuação da unidade.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Ensino Superior
Artigo 24 - O Secretário de Ensino Superior,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as
seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem
adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas
funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador,
observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995:
1. projetos de leis ou de decretos que versem
sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades
vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser
submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à
área de atuação da Secretaria;
f) submeter à aprovação do Governador e designar
o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
g) propor a divulgação de atos e atividades da
Secretaria;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa
ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos,
espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) providenciar, observada a legislação em
vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao
Governador pela Assembléia Legislativa;
j) cumprir e fazer cumprir as leis, os
regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais da
Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos
programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as
diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instruções para a boa execução
dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no
âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes
dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar atribuições e competências,
por ato expresso, observada a legislação vigente;
e) designar os membros do Colegiado e da Equipe
Técnica do Grupo de Planejamento Setorial;
f) criar grupos de trabalho e comissões não
permanentes;
g) estimular o desenvolvimento profissional de
servidores da Secretaria;
h) expedir as determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos serviços;
i) autorizar entrevistas de servidores à
imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
j) autorizar a divulgação de assuntos da
Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras,
debates ou painéis;
l) apresentar relatório anual das atividades da
Secretaria;
m) aprovar os planos e programas de trabalho das
entidades vinculadas à Secretaria, face às políticas básicas traçadas
pelo Estado no setor;
III - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas:
a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de
janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999,
observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de
2003
;
b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de
junho de 1983;
IV - em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e
patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do
Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº
33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e
nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis,
mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem
encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do
Estado.
SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 25 - O Secretário Adjunto, além de outras
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente:
a) da Secretaria, nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos
legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II - representar o Secretário, quando for o
caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento
entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das
entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos
programas, projetos e ações;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de
suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as
atividades das áreas técnicas da Secretaria.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 26 - O Chefe de Gabinete, além de outras
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas
funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e
as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as
atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades
subordinadas;
e) solicitar informações a outros órgãos e
entidades da administração pública;
f) decidir sobre pedidos de certidões e "vista"
de processos;
g) criar comissões não permanentes e grupos de
trabalho;
h) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do
Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº
43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei
Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material e
patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, no
âmbito da Pasta;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do
Estado;
d) autorizar, mediante ato específico,
autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta
do Estado;
e) assinar convites e editais de tomada de
preços e de concorrência;
f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de
22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
IV - em relação ao Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no
âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para
consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete,
ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos
simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da
Pasta e do Secretário Adjunto.
SEÇÃO IV
Dos Coordenadores
Artigo 27 - Os Coordenadores, além de outras que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as
previstas no inciso I do artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de
janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de
1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de
junho de 2003.
Artigo 28 - Ao Coordenador da Unidade de
Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação à administração de
material:
a) assinar convites e editais de tomada de
preços;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de
22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de
concorrência.
SEÇÃO V
Do Diretor do Centro de Administração e dos
Diretores dos Núcleos
Artigo 29 - Ao Diretor do Centro de
Administração e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei
ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 30 - O Diretor do Centro de Administração
tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - expedir certidões de peças de autos
arquivados;
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de
janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942,
de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material e
patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem
mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens móveis no
patrimônio.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos
Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 31 - O Diretor do Núcleo de Recursos
Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 32 e
33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto
nº 48.826, de 23 de julho de 2004
.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 32 - O Secretário de Ensino Superior, na
qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências
previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970.
Artigo 33 - O Chefe de Gabinete e o Coordenador
da Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior, na
qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes
competências:
I - exercer o previsto no artigo 14 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de
contrato.
Artigo 34 - O Diretor do Centro de Administração
tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28
de abril de 1970.
Artigo 35 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem
as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados
Artigo 36 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da
frota da Secretaria de Ensino Superior e tem as competências previstas
nos artigos 16 e 18, incisos I, II, III e V, do Decreto nº 9.543, de 1º
de março de 1977.
Artigo 37 - O Diretor do Centro de Administração
tem as competências previstas no artigo 18, incisos IV e VI do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 38 - O Diretor do Núcleo de
Infra-Estrutura e os Diretores de outras unidades que vierem a ser
designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de
dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação,
têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
SEÇÃO VII
Das Competências Comuns
Artigo 39 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de
Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior programas de
trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;
b) corresponder-se diretamente com autoridades
administrativas do mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra
despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e
papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
e) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos,
os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
f) transmitir a seus subordinados as diretrizes
a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
g) contribuir para o desenvolvimento integrado
das atividades da Secretaria;
h) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas
ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
i) dar ciência imediata ao superior hierárquico
das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
j) manter seus superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades
subordinadas e prestar informações, quando requeridas;
l) avaliar o desempenho das unidades
subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
m) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas
objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem
pelas unidades subordinadas;
n) conservar o ambiente propício ao
desenvolvimento dos trabalhos;
o) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
p) indicar seus substitutos, obedecidos os
requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou
função de serviço público;
q) enviar papéis à unidade competente, para
autuar e protocolar;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores
subordinados;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais,
atribuições ou competências das unidades ou dos servidores
subordinados;
t) fiscalizar e avaliar os serviços executados
por terceiros;
u) visar extratos para publicação no Diário
Oficial;
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de
janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e
patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis
entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de
consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos
equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 40 - As competências previstas neste
decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho de Reitores das Universidades
Estaduais do Estado de São Paulo
Artigo 41 - O Conselho de Reitores das
Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP, criado pelo
Decreto nº 24.951, de 4 de abril de 1986, passa a ser regido pelo
presente decreto.
Artigo 42 - O Conselho de Reitores das
Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP é composto dos
seguintes membros:
I - Reitor da Universidade de São
Paulo;
II - Reitor da Universidade Estadual de
Campinas;
III - Reitor da Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
§ 1º - Integram, ainda, o Conselho, como
membros:
1. o Secretário de Ensino Superior, que será
seu Presidente;
2. o Secretário da Educação;
3. o Secretário de
Desenvolvimento.
§ 2º - O Conselho poderá convidar para
participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
(*) Redação dada
pelo Decreto nº 51.535, de 31 de janeiro de 2007
"Artigo 42 - O Conselho de
Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP é
composto dos seguintes membros:
I - Reitor da Universidade de São
Paulo;
II - Reitor da Universidade
Estadual de Campinas;
III - Reitor da Universidade
Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
§ 1º - Integram, ainda, o
Conselho, como membros:
1. o Secretário de Ensino
Superior;
2. o Secretário da
Educação;
3. o Secretário de
Desenvolvimento.
§ 2º - A presidência do Conselho,
exercida em rodízio, caberá a um dos Reitores, eleito pelos membros do
CRUESP, com mandato de 1 (um) ano.
§ 3º - O Conselho poderá convidar
para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.". (NR)
Artigo 43 - São objetivos do Conselho de
Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP,
resguardada a autonomia universitária e respeitadas as características
específicas de cada Universidade:
I - fortalecer a integração entre as
Universidades;
II - propor possíveis formas de ação
conjunta;
III - conjugar esforços com vista ao
desenvolvimento das Universidades;
IV - assessorar o Governador em assuntos de
ensino superior;
V - analisar e propor soluções para as questões
relacionadas com ensino e pesquisa nas Universidades Estaduais.
Parágrafo único - Para apoiar o desempenho de
atividades específicas, o Conselho poderá contar com a participação de
profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.
Artigo 44 - O Conselho de Reitores das
Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP conta com um
Secretário designado pelo Titular da Pasta.
SEÇÃO II
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC
Artigo 45 - O Grupo Setorial de Tecnologia da
Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27
de maio de 2003.
SEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 46 - O Grupo de Planejamento Setorial é
regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 47 - Ao Coordenador do Grupo de
Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do
Colegiado;
III - submeter as decisões do Colegiado à
apreciação superior;
IV - subsidiar a Unidade de Planejamento e
Avaliação com informações necessárias ao desenvolvimento de suas
atribuições;
V - apresentar periodicamente às autoridades
superiores relatórios sobre a execução orçamentária da
Secretaria.
CAPÍTULO IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do
Serviço Público
Artigo 48 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética
são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e,
respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº
45.040, de 4 de julho de 2000
,
alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001
.
§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3
(três) membros, um dos quais Ouvidor.
§ 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de
Ética serão designados mediante resolução do Secretário.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 49 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser
detalhadas mediante resolução do Secretário de Ensino Superior.
Artigo 50 - Os dispositivos a seguir
relacionados do Decreto nº 50.929, de 30 de junho de 2006
, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VIII do artigo 2º:
"VIII - formação de recursos humanos no âmbito
do ensino profissional, em todos os seus níveis;"; (NR)
II - do artigo 35:
a) o inciso I:
"I - promover ações voltadas para o
desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino profissional, em
todos os seus níveis, bem como a pesquisa científica e tecnológica, sob
a ótica do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão social;";
(NR)
b) a alínea "a" do inciso II:
"a) formação de profissionais qualificados em
todos os níveis de ensino profissional, de modo a atender as
necessidades da população e as demandas do mercado;"; (NR)
c) o inciso IV:
"c) estabelecer diálogo permanente e realizar
ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento
articulado do ensino profissional, em todos os seus níveis, no Estado;".
(NR)
Artigo 51 - Ficam extintos, no Quadro da
Secretaria da Saúde, 13 (treze) cargos vagos de Encarregado de
Setor.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos
Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de
15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto,
de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último
ocupante e motivo da vacância.
Artigo 52 - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I - o Decreto nº 26.914, de 15 de março de
1987;
II - o Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005
.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de
2007
JOSÉ SERRA