Decreta:
Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão ou
contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as
fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de
economia mista.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos
expedientes relativos a concursos cujos editais ainda não tenham sido
publicados, os quais deverão ser encaminhados aos respectivos
Secretários de Estado para reavaliação, especialmente quanto ao
atendimento do preceito contido no artigo 169, parágrafo único, item 1,
da Constituição Estadual.
§ 2º - O Governador do Estado poderá,
excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação
dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e
aprovada:
1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão
Pública, no caso de órgãos da administração direta, das autarquias e
fundações;
2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do
Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de sociedades de
economia mista.
(*) Redação dada
pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007
"§ 2º - O Governador do Estado
poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação
dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e
aprovada:
1. pelo Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de órgãos da administração direta
e de autarquias;
2. pelo Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de
fundações e de sociedades de economia mista."; (NR)
§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo não se
aplica às nomeações e designações para cargos em comissão ou funções de
confiança, e seus equivalentes nas sociedades de economia mista, de
livre provimento e exoneração.
Artigo 2º - Os dirigentes das sociedades de
economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias,
diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da
Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:
(*) Redação dada
pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007
"Artigo 2º - Os dirigentes das
fundações e os dirigentes das sociedades de economia mista deverão
encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de
Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro
demonstrativo contendo:". (NR)
I - quadro de pessoal, quantificando os empregos
e funções de confiança e demonstrando a situação existente em 31 de
dezembro de 2006, denominação, preenchidos, vagos e total;
II - o valor bruto da folha de pagamento,
excluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, relativa ao mês de
dezembro de 2006 e a distribuição desse valor pelo total das categorias
de empregos e funções preenchidos.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 39.905, de 2 de janeiro
de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de
2007
JOSÉ SERRA