Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, vinculada
diretamente ao Governador do Estado, a Comissão de Política Salarial,
Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial, sem
prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades,
cabe:
I - fixar as diretrizes a serem observadas no
âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle
acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política
salarial;
II - aprovar os termos finais das negociações a
serem realizadas:
a) pela Secretaria de Gestão Pública, com
representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas
as propostas;
b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após
análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado -
CODEC;
III - autorizar a inserção, nos estatutos,
regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de
disposições normativas que criem benefícios ou vantagens
trabalhistas.
Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é
composta dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu
Presidente;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário de Economia e
Planejamento;
IV - o Secretário de Gestão Pública;
V - o Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho; e
VI - o Procurador Geral do Estado.
§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da
Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão
representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários
Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
§ 2º - Os demais Secretários de Estado poderão
ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de
interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a
área de sua competência.
§ 3º - Caberá à Casa Civil prover o apoio
administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de
Política Salarial.
§ 4º - A Comissão de Política Salarial contará
com o apoio técnico:
1. da Unidade Central de Recursos Humanos, da
Secretaria de Gestão Pública, no âmbito da Administração Direta e
Autarquias;
2. do Grupo de Apoio em Assuntos de Política
Salarial das Entidades Descentralizadas, da Casa Civil, e do Conselho de
Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no
âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste
decreto, que tem suas atribuições estabelecidas no artigo 74 do Decreto
nº 49.529, de 11 de abril de 2005
.
Artigo 4º - Os Acordos e as Convenções Coletivas
de Trabalho, além de outros pleitos similares, as reivindicações
salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, no âmbito
das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob
controle acionário direto ou indireto deste, serão previamente
analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC,
respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política
Salarial.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste
artigo, as Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de
Estado a que estiverem vinculadas, encaminharão ao Conselho de Defesa
dos Capitais do Estado - CODEC os seguintes dados:
1. proposta dos dirigentes quanto à adequação
das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela
Comissão de Política Salarial e suas alternativas;
2. avaliação econômico-financeira das despesas
da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que
irão honrar os pagamentos;
3. outros documentos, análises, avaliações ou
projeções relevantes.
§ 2º - Os termos finais da negociação, a ser
realizada no âmbito de cada Fundação ou Empresa, serão analisados pelo
Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e estarão sujeitos à
aprovação da Comissão de Política Salarial.
§ 3º - Uma vez autorizados, celebrados e
efetuado o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis
do Trabalho, os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho deverão
ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC
para fins de controle e acompanhamento.
Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas
pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que
inserirem em seus estatutos disposições normativas que criem benefícios
ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política
Salarial ou descumpram o disposto no artigo anterior, ficam sujeitas à
apuração de responsabilidade de seus dirigentes, bem como à não
liberação, pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, de
recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam
solicitados.
Artigo 6º - Os representantes do Estado
integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e
Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho
de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos
âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste
decreto.
Artigo 7º - As reivindicações salariais, e a
instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza,
no âmbito dos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado,
serão previamente analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos,
da Secretaria de Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos
pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste
artigo, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias deverão
encaminhar as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada
das unidades técnicas competentes.
§ 2º - As propostas originárias das autarquias
do Estado deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão Pública, por
intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.
Artigo 8º - Compete à Secretaria de Gestão
Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de
Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades
representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das
Autarquias.
Parágrafo único - Os termos finais da
negociação, a ser realizada pela Secretaria de Gestão Pública, com
representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas
as propostas, estarão sujeitas à aprovação da Comissão de Política
Salarial.
Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil,
ouvida Comissão de Política Salarial, poderá, mediante resolução,
definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I - do Decreto nº 40.085, de 15 de maio de
1995:
a)os §§ 1º a 4º do artigo 1º;
b) os artigos 2º a 7º;
II - o artigo 34 do Decreto nº 43.880, de 9 de
março de 1999;
III - o Decreto nº 46.643, de 27 de março de
2002
;
IV - o Decreto nº 47.937, de 11 de julho de 2003
;
V - o Decreto nº 49.750, de 29 de junho de 2005
.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de
2007
JOSÉ SERRA