6. Por uma legislação especial de defesa das mulheres


Apesar do reconhecimento oficial de que a mulher é vítima de discriminação na sociedade, não existe uma política de defesa específica da população feminina. Neste terreno os negros estão à frente das mulheres, uma vez que em função da pressão exercida pela comunidade afro-brasileira, o Estado, ainda que de forma totalmente demagógica, procura dar a impressão de que há mecanismos de defesa do negro contra o preconceito. No caso da mulher sequer existe esta preocupação, apesar da situação crítica vivida pelas mulheres, particularmente a mulher trabalhadora. São altíssimos os índices de agressão doméstica, estupros dentro e fora de casa, coação sexual nos locais de trabalho, assassinatos de mulheres por maridos ou familiares, atentado ao pudor etc. Mesmo debaixo de uma pesada carga de agressões sofridas todos os dias nos mais diversos aspectos da vida cotidiana, o Estado não fornece nenhum tipo de legislação especial para o tratamento das agressões e preconceitos sofridos pelas mulheres. Este fato indiscutivelmente é uma das fontes do crescimento da violência, uma vez que socialmente há uma tolerância em relação às arbitrariedades cometidas contra a mulheres. É a famosa vista grossa: não pode, mas se acontecer não é o fim do mundo.
É necessário o estabelecimento de um conjunto de preceitos legais que garantam a defesa da mulher no aparelho judiciário, dominado por homens e pelo preconceito contra a população feminina, situação responsável pela absolvição da maioria dos criminosos acusados de estupro e agressão. Nestes processos é muito comum que a mulher agredida torne-se vítima tendo que provar a moralidade da sua vida pregressa. É a pérfida idéia de que o crime aconteceu porque a mulher provocou, argumento forte quando trata-se de uma discussão entre dois homens. Nesse sentido lutamos pelas seguintes mudanças na legislação sobre o assunto:

1) Que toda a investigação, denúncia e julgamento envolvendo crimes contra mulheres sejam realizados por profissionais do sexo feminino; a fixação de critérios especiais para os crimes já previstos em lei, quando as vítimas forem mulheres, por exemplo a decretação automática da prisão preventiva nos casos de agressão doméstica;

2) O reconhecimento do crime de assédio sexual, ou seja, a proibição de que homens que detenham cargos de direção utilizem a sua posição para forçar subordinadas a prestarem favores sexuais. Atualmente as mulheres são 40% da população economicamente ativa do Brasil, no entanto, são exceções as mulheres que detêm cargos de direção. Na imensa maioria dos casos, particularmente nas fábricas e nos altos cargos do funcionalismo público, as mulheres estão submetidas a todo tipo de tratamento degradante e da coação sexual pelos chefes e encarregados.