| Farsa Judicial
Querem impor uma aberração jurídica para justificar a perseguição política ao companheiro Rui Costa Pimenta
18 de agosto de 2006
A decisão do TSE indeferindo o pedido da candidatura do companheiro Rui Costa Pimenta, mais do que autoritária, pode ser qualificada como uma verdadeira aberração jurídica.
Senão vejamos:
A Lei 9.504/97, que regulamente as normas para as eleições em seu art. 11, § 1º, inciso VI estabelece a necessidade da certidão de quitação eleitoral como condição para o pedido de registro do candidato.
Ocorre que tal certidão foi emitida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo no dia 08 de agosto de 2006.
A decisão do TSE argumenta que o candidato Rui Costa Pimenta apresentou a prestação de contas posterior ao prazo de 30 dias após as eleições de 2002 e que, portanto, ela teria sido intempestiva, motivo pelo qual não poderia ter-lhe sido concedida a certidão de quitação eleitoral para a disputa nesta eleição.
Ora, se trata de uma situação kafkiana onde um órgão da Justiça Eleitoral emite uma certidão e as instâncias superiores logo em seguida desqualificam este órgão ao negar validade a tal certidão se valendo de argumentos infundados de que a entrega da prestação de contas posterior ao prazo estabelecido impediria a validade da quitação eleitoral prestada pela Justiça Eleitoral de São Paulo.
A mesma Lei 9504/97 em seu art. 29, inciso IV, § 2º, estabelece que a “inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”, ou seja, no caso de candidatos eleitos, os quais irão definir as questões públicas do país, que não prestaram contas, estes teriam que simplesmente fazê-lo para que a diplomação fosse consumada, mostrando que a proscrição política do companheiro Rui Costa Pimenta, que teve sua prestação de contas recebida pela Justiça Eleitoral, como candidato à Presidência da República é uma medida absolutamente arbitrária, sem nenhum amparo na legislação vigente.
Além disso a decisão do TSE procura sustentar esta enorme arbitrariedade com base em uma resolução do TSE de 2004 (Resolução 21823/04), a qual tem força legal infinitamente inferior à lei ordinária 9504/97, inclusive só podendo existir se estiver subordinada à aquela lei maior aprovada pelo congresso nacional.
A Resolução 21823/04 é usada como cobertura para a cassação política do companheiro Rui Costa Pimenta, apesar de não estabelecer em momento nenhum que a intempestividade na prestação de contas seria óbice para a certidão de quitação eleitoral.
Pelo contrário, tal resolução somente inclui como mais uma condição para a quitação eleitoral a apresentação de tais contas.
Apesar do caráter absolutamente inconstitucional de tais exigências, na medida em que a lei não as exige, somente resolução interna do Tribunal, é evidente que tal situação jamais poderia se aplicar ao candidato do PCO, na medida que a prestação de contas intempestiva da eleição de 2002 não era pré-condição para a participação em pleitos futuros.
Trata-se de preceito jurídico basilar do estado de direito, que norma legal não terá caráter retroativo para prejuízo do cidadão, complemento natural da Constituição Federal que prevê no inciso II do artigo 5º que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Uma lei posterior não pode emitir sanções retroativas sobre o cidadão, na medida em que ninguém poderia ser obrigado a cumprir nenhuma exigência de lei que não existia na época dos fatos.
Em 2002 a prestação de contas intempestiva jamais seria sequer considerada como condição para participação em processo eleitoral, logo não é possível punir o candidato Rui Costa Pimenta por atos realizados em 2002 através de resolução do Tribunal estabelecida em 2004.
Tal decisão do TSE se apresenta de tal forma absurda que a apresentação de uma prestação de contas, intempestiva, em 2002, cancelaria para sempre os direitos políticos do candidato do PCO, na medida em que tal decisão não prevê qualquer medida saneadora da situação em questão, tais como o pagamento de multa etc. É evidente que o casuísmo jurídico muito mal feito, feito muito às pressas para atender a necessidades políticas de momento, tentando encobrir a cassação do candidato Rui Costa Pimenta, não previu tais questões elementares da cidadania.
Na prática, tal decisão fere frontalmente o artigo 15 da Constituição Federal que diz:
“ É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”
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