| PCO entra com recurso contra decisão do TSE
"É uma aberração jurídica, típica de regimes totalitários, onde a lei é a arma do Estado para perseguir implacavelmente os cidadãos indesejáveis, instalando um reino de absoluta insegurança política e jurídica"
Veja abaixo recurso enviado pelo PCO ao TSE, contra decisão de indeferir a candidatura do companheiro Rui Costa Pimenta à presidência da República
19 de agosto de 2006
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
Proc. nº 127/06
RUI COSTA PIMENTA, já qualificado nos autos do pedido de registro de candidatura, por seu advogado infra assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Exa, recorrer da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral que decidiu pelo indeferimento do pedido de registro de sua candidatura à Presidente da República pelo Partido da Causa Operária, interpondo o presente recurso EXTRAORDINÁRIO, com fulcro artigo 121, § 3º da Constituição Federal e artigo 11, § 2º da Lei Complementar nº 64/90 ao Superior Tribunal Federal, requerendo assim, a remessa do presente feito ao Tribunal de Superior Instância para apreciação e reforma, pelos motivos de fato e direito a seguir exposto.
Termos em que
P. Deferimento
Brasília, 18 de agosto de 2006.
___________________________
Alexandre Gallo
OAB/SP 160.156
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COLENDA CÂMARA
EMÉRITO JULGADORES
Recorrente : Rui Costa Pimenta
Proc. nº 127/06
Inconforma-se o recorrente com a decisão proferida pelos Emérito Julgadores da C. Câmara do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que por unanimidade de votos indeferiram o pedido de registro da candidatura a Presidente da República do Sr. Rui Costa Pimenta inscrito pelo Partido da Causa Operária, por entenderem que o candidato não preencheu os requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 1º, VI da Lei nº. 9504/97, ou seja, não obteve a quitação eleitoral, por entender que apresentação da prestação de contas da campanha eleitoral de 2002, foi efetuada de forma extemporânea.
Transcrevo abaixo na integra a argumentação utilizada pelo Ministro Relator Marcelo Ribeiro, que embasou sua decisão, seguida pelo plenário da Câmara, que cominou no indeferimento do registro da candidatura a Presidente da República do candidato Rui Costa Pimenta do Partido da Causa Operária.
“(...) No que respeita à ausência de prestação de contas do candidato a Presidente quanto às Eleições de 2002, em que concorreu ao mesmo cargo majoritário, verifico que a agremiação apresentou uma documentação ( fls. 34-46), protocolizada em 12.08.2006, que consistiria na prestação de contas daquele pleito.
Ocorre que a Res.-TSE nº 20897 - que dispôs sobre arrecadação e aplicação de recurso nas campanhas eleitorais e sobre prestação de contas nas eleições de 2002 - expressamente estabeleceu em seu art. 22:
“(....)
Art. 22. A prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros, ainda que sem movimentação de recursos financeiros ou não, será apresentada na forma desta instrução ao órgão da Justiça Eleitoral que deferiu o registro das candidaturas, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições ( Lei nº 9.504/97, art. 29, III).
(.....)” (grifo nosso).
Ressaltando, ainda, que o art. 30 da referida resolução, que reproduz a norma do art. 30, § 1º, da Lei nº 9504/97, também previa que “ A decisão que julgar as contas de todos os candidatos eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação”.
Evidencia-se, portanto, que tais contas não podem ser agora prestadas, objetivando sanar a inércia averiguada no pleito de 2002. A esse respeito, transcrevo o teor da Res.-TSE nº 21.773, relatora Ministra Ellen Gracie, de 27.05.2004, em que restou assentada a ausência de prestação de contas do Sr. Rui Costa Pimenta na referida eleição:
“(...) Apesar de reiteradas oportunidades ofertadas para a apresentação da prestação de contas, o candidato quedou-se inerte, em total desrespeito à lei e a este Tribunal Superior Eleitoral.
A prestação de contas de candidato e de comitês financeiros deve ser apresentada até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. Portanto, não tendo o candidato disputado o segundo turno, desde o final do primeiro turno das eleições do ano de 2002 deveria ter cumprido com o seu dever de prestar contas de seus comitês financeiros.
Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.504/97, havendo sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e transferida ao partido ou à coligação.
Não prestadas as contas, não há como se emitir quaisquer juízo acerca delas. Não há como se controlar a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais. Via de conseqüência, se havida a sobra de recursos financeiros, como saber a sua destinação?
Lamentavelmente, a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial não implica nenhuma sanção para o candidato não eleito, que, como no caso em exame, deixar de apresentar prestação de contas relativa à campanha eleitoral.
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
Ante o exposto, considera não prestadas as contas do Sr. Ruy Costa Pimenta, candidato à Presidência da República pelo Partido da Causa Operária nas eleições de 2002.
(...)”.
Em face disso, é de ver-se que, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo nº 19.205 (Res.-TSE nº 21.823), relator Ministro Peçanha Martins, em 15.6.2004, o Tribunal decidiu que o “(...) conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos”. Desse julgamento, transcrevo trecho do voto do Ministro Fernando Neves, acolhido pela Corte a fim de incluir a obrigação de prestação de contas no conceito de quitação eleitoral:
“(...) trata o presente feito da definição da abrangência da expressão ‘quitação eleitoral’ e da criação de mecanismo hábil a registrar as multas aplicadas administrativamente pela Justiça Eleitoral e não pagas, o que impedirá o fornecimento de indevidas certidões de quitação eleitoral.
(...) entendo que também a não-apresentação de contas relativas a campanha eleitoral é obstáculo à obtenção de certidão de quitação eleitoral.
A obrigação de prestar contas é prevista no art. 28 da Lei nº 9.504, de 1997, e, se elas não são prestadas, não é possível considerar que o candidato cumpriu suas obrigações com a Justiça Eleitoral, ou, em outras palavras, que está apto a receber certidão de quitação eleitoral.
Se é certo que a rejeição das contas não implica sanção imediata, podendo, apenas, servir de fundamento para ações subseqüentes, penso que não é menos certo que o candidato que não apresentar contas estará em mora e, conseqüentemente, não poderá obter a certidão de quitação eleitoral no período do mandato para o qual concorreu.
(...)” (grifo nosso).
Dias após a apreciação desse feito, em 24.6.2004, o Corregedor Regional Eleitoral de Minas Gerais, por meio do Processo Administrativo nº 19.218, apontou óbices à aplicação imediata das regras fixadas por esta Corte, no que se refere aos pressupostos para a quitação eleitoral, considerando que, dado o período eleitoral em curso atinente às Eleições de 2004, milhares de certidões de quitação já havia sido emitidas, além do que o sistema de emissão dessas certidões, por meio da Internet, não contemplava todos os parâmetros delineados pela nova norma.
O então Corregedor-Geral Eleitoral, Ministro Peçanha Martins, editou o Provimento nº 5/2004-CGE, que foi referendado pela Corte referido no PA nº 19.218, originando a Res.-TSE nº 21.848. Leio trecho de seu voto:
“(...)
Dos cinco pressupostos fixados pelo Tribunal para a quitação eleitoral, apenas três podem ser aferidos a partir do banco de dados do cadastro eleitoral vigente: plenitude do gozo dos direitos políticos, regularidade do exercício do voto e atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, o que estaria a obstar, ao menos de imediato, a incidência da nova regra quanto aos dois outros pontos.
Dado o exposto, voto no sentido de que seja referendado o Provimento nº 5/2004-CGE, para que a aplicação das novas regras, no que concerne aos dois pressupostos acima referidos, cujos reflexos ainda não se fazem presentes no cadastro eleitoral, se dê a partir das eleições de 2004, determinando à Corregedoria-Geral a urgente transmissão de orientações à Presidência dos tribunais regionais eleitorais e às respectivas corregedorias, recomendando a adoção de idêntica providência em relação aos cartórios eleitorais de suas circunscrições.
(...)”.
Posteriormente, a Corregedoria Regional Eleitoral de Minas Gerais, por intermédio do Processo nº 9.803/2006-CGE, formulou questionamento à Corregedoria-Geral Eleitoral sobre a obrigatoriedade de serem lançadas as multas não satisfeitas decorrentes de propaganda eleitoral irregular realizada nas campanhas de 2000 e 2002, ressaltando que (fl. 25):
“(...) quanto ao termo inicial para o lançamento das referidas multas, (...) o Provimento nº 8/2004-CGE não o fixou expressamente e a Res.-TSE nº 21.848/2004 ‘estabelece que a não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral, contudo, expressa claramente que a regra passa a vigorar relativamente às omissões verificadas a partir das Eleições de 2004’.
(...)”.
O então Corregedor, Ministro Humberto Gomes de Barros, proferiu decisão nesse feito, em 23.3.2006, assentando que a aferição dos novos pressupostos atinentes à quitação eleitoral, definidos pelo Tribunal na Res.-TSE nº 21.823, de 15.6.2004, somente não teria ocorrido por óbice de caráter operacional, não mais persistindo para as eleições de 2006. Leio trecho dessa decisão:
“(...)
À época da aprovação da mencionada Res.-TSE n 21.823, de 15/6/2004, somente as três primeiras condições poderiam ser averiguadas por meio de consulta ao cadastro de eleitores, motivo pelo qual foi determinado, na mesma decisão, que a Corregedoria-Geral, com o apoio da Secretaria de Informática, providenciasse mecanismos que viabilizassem a anotação das informações no histórico de inscrições.
Diante da impossibilidade momentânea de se identificar o candidato que não tivesse prestado contas de campanha ou o eleitor ao qual tivesse sido aplicada multa pela Justiça Eleitoral, a Corte deliberou no sentido de que ‘a aplicação das novas regras, no que concerne aos dois pressupostos acima referidos [omissão da prestação de contas e multa] (...) se de(sse) a partir das eleições de 2004.
Assim, até as eleições de 2004, pela dificuldade de controle da informação, esses dois critérios não deveriam ser observados, o que hoje não mais ocorre, haja vista a criação dos códigos FASE 230, 272 e 264.
Disponível, na atualidade, recurso que permite o registro desses dados no cadastro eleitoral, devem ser anotados, no histórico das inscrições, as ocorrências que envolvam omissão de prestação de contas e aplicação de multas, desde que o observado o caráter definitivo da decisão e o período de efetividade da restrição, independentemente do pleito ao qual se refira o débito.
(...)” (grifo nosso).
Diante disso, nos autos do Processo nº 38.424/2006-CGE, foi efetuado um levantamento pela Corregedoria-Geral Eleitoral visando aferir a integridade dos dados constantes do cadastro eleitoral, relacionados à existência de ex-candidatos omissos na prestação de contas nas últimas eleições presidenciais, com a finalidade de dar efetividade ao disposto na Res.-TSE nº 21.823/2004 e à decisão proferida, em 23.3.2006, nos autos do Processo nº 9.803/2006-CGE.
Em 28.6.2006, o atual Corregedor, eminente Ministro Cesar Rocha, proferiu decisão no Processo n 38.424/2006-CGE, asseverando que:
“(...)
As informações prestadas pela área técnica da Secretaria do Tribunal dão conta do julgamento proferido por esta Corte Superior nos autos do Processo Administrativo nº 18.970/DF, em sessão de 27.5.2004, considerando não prestadas as contas do Sr. Rui Costa Pimenta, candidato à Presidência da República pelo Partido da Cauda Operária nas eleições de 2002 (Res.-TSE nº 21.773, DJ de 28.6.2004 rel. Min. Ellen Gracie).
O prazo para que as zonas eleitorais efetivassem a transmissão do movimento RAE/FASE para atualização pelo TSE expirou em 24.5.2006 - observado o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, aprovado pelo Provimento nº 2/2006-CGE e referendado pela Res.-TSE nº 22.165/2006 -, revelando-se impossível, no momento, o registro da circunstância no cadastro.
A omissão na prestação de contas constitui, por força do que dispõe a mencionada Res.-TSE nº 21.823/2004, óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral e esta última, por seu turno, é requisito para o registro de candidaturas, a ser aferido, nas presentes eleições, a partir dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006.
Assim, comunique-se a ocorrência à Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo, considerada a possibilidade de eventual registro de candidatura, pelo interessado, perante a instância regional, remetendo-se os autos à 250ª ZE/SP, por intermédio da primeira, para, subsistindo a causa da restrição, oportuno comando código FASE 23 - motivo 1, tendo como data de ocorrência a do primeiro turno das eleições de 2002 (6.10.2002), e ciência ao eleitor.
(...)” (grifo nosso).
Como já dito no relatório, essa decisão também foi encaminhada ao Ministro Caputo Bastos, por meio do Memorando nº 174/2006-CGE, ao se averiguar que foi formulado pedido de registro do PCO, lançando o Sr. Rui Costa Pimenta como candidato à Presidente nessas eleições.
Como noticiado pela Corregedoria, não foi possível incluir no Cadastro Eleitoral a ocorrência relativa à ausência de prestação de contas do candidato Rui Costa Pimenta, nas eleições presidenciais de 2002, motivo por que a certidão de quitação eventualmente emitida não indica tal registro.
No entanto, averiguada a ausência dessa prestação de contas e adotando a orientação firmada na Res.-TSE n 21.823, quanto à abrangência do conceito de quitação eleitoral, é de reconhecer-se que o candidato não preencheu o requisito legal estabelecido no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97.
Por isso, indefiro o pedido de registro de candidatura de Rui Costa Pimenta, ao cargo de presidente da República, pelo Partido da Causa Operária (PCO).
I - CAUSA DA INELEGIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - UMA AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 14º E 15º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Não deve prosperar acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro da candidatura a Presidente do Sr. Rui Costa Pimenta, uma vez que tal decisão afronta princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º, 14º e 15º.
A suposta irregularidade, que teria dado ensejo ao indeferimento da candidatura, se ampara na Resolução do TSE nº 21.823 de 15.6.2004, a qual é a transcrição do Processo Administrativo nº 19.205 no qual o Tribunal decidiu que o “(...) conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos”.
Tal decisão alterou o conceito de quitação eleitoral, impondo a regular prestação de contas de campanha eleitoral como item obrigatório para a quitação eleitoral e, portanto, para o direito de candidatar-se. A Resolução do TSE nº 21823 ampliou as exigências legais para a efetivação da quitação eleitoral e, conseqüentemente para o exercício da participação eleitoral na qualidade de candidato. Tal mudança longe de significar uma questão menor, afeta diretamente o exercício dos direitos políticos dos cidadãos previstos no artigo 14º e !5º da Constituição Federal, os quais especificam as condições de elegibilidade dos cidadãos. A prestação de contas da campanha eleitoral não está aí prevista, nem em lei complementar, que seria o instrumento jurídico obrigatório para se legislar sobre o assunto.
Através de resolução interna o TSE alterou as condições para elegibilidade, colocando a prestação de contas como pré-condição para o regular deferimento de candidaturas no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, o que só poderia ser feito através de reforma constitucional ou Lei Complementar.
Não ampliando, neste momento, a análise do caráter inconstitucional de tal orientação do TSE, ao incorporar uma parcela das funções do poder legislativo, legislando através de resoluções internas, é preciso assinalar que no caso em tela o v. Acórdão se reveste de total arbitrariedade e inconstitucionalidade, na medida em que pretende que o Sr. Rui Costa Pimenta, candidato presidencial do PCO, sofra as sanções de tal mudança legal por ato efetivado pelo candidato antes da adoção de tal resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral. O TSE pretende punir o cidadão Rui Costa Pimenta, com o indeferimento da sua candidatura, se apoiando em uma Resolução que teria efeito retroativo para prejuízo absoluto da parte, inclusive caçando seus direitos políticos nesta eleição presidencial.
O candidato do PCO deixou de prestar contas de sua campanha eleitoral realizada em 2002, no prazo estabelecido pela lei 9504/97. Em 2002 não havia sanção estabelecida em lei para a não prestação de contas dos candidatos não eleitos. Somente no caso dos candidatos eleitos a diplomação dependeria da apresentação da prestação de contas.
A Ministra Ellen diz textuamente que:
Lamentavelmente, a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial não implica nenhuma sanção para o candidato não eleito, que, como no caso em exame, deixar de apresentar prestação de contas relativa à campanha eleitoral.
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
(...)”.
Em 2002 e, posteriormente nas eleições de 2004, nenhum cidadão teve seus direitos políticos cassados pela prestação de contas intempestiva, uma vez que não havia sanção estabelecida para tal ato. Somente em junho de 2004, o TSE produzirá jurisprudência estabelecendo a prestação de contas eleitorais como condição para deferindo de candidatura. Portanto, não há que se falar que em 2006 estes mesmos direitos não estariam vigentes em função de sanção por ato realizado em 2002, anterior à aprovação da resolução interna do TSE.
Uma situação que o senso de ironia não pode deixar de remeter ao pobre personagem do famoso romance do escritor eslavo Franz Kafka, O Processo, onde um suposto réu perdido no labirinto da Justiça tal como retratada pelo ficcionista busca em vão uma inatingível solução para um crime que desconhece.
O artigo 5º, inciso II da Constituição Federal estabelece uma das bases do regime democrático e do Estado de Direito ao definir que:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
Em 2002 não havia lei, como não há até hoje, ou resolução interna do TSE definindo que os direitos políticos do cidadão estariam condicionados à apresentação de contas de campanha eleitoral.
A tentativa de cassar os direitos políticos do recorrente com base em uma resolução interna do TSE aprovada em junho de 2004, a qual se pretende tenha efeito retroativo, para punir o recorrente, é uma aberração jurídica, típica de regimes totalitários, onde a lei não é a expressão da vontade popular através do processo legislativo, mas a arma do Estado para perseguir implacavelmente os cidadãos indesejáveis, instalando um reino de absoluta insegurança política e jurídica.
II - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 14 e 15 DA CONSTITUIÇAO FEDERAL
A Constituição Federal regulamentou os direitos políticos no Capitulo IV, nos artigos 14 e 15, assegurando ao cidadão sua participação na organização e funcionamento do Estado. A expressão “direitos políticos” é suscetível de mais de um sentido. O primeiro, o mais largo, compreende todas os direitos decorrentes do status que ocupam os indivíduos em face do Estado. O segundo, mais restrito, abrange apenas aqueles direitos que se traduzem a participação do cidadão no processo de escolho dos governos, através do processo eleitoral.
É evidente que direitos políticos assegurados na Carta Magna, não podem ser modificados por lei hierarquicamente de nível inferior, como por exemplo Leis Ordinárias , Resoluções, etc...
Logo, não se pode criar leis ou resoluções, que regulamentem o direito político, por fora do que fora determinado na Constituição Federal, parágrafo 9º, do artigo 14, que hora subscrevo:
CF.-art.14.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proceder a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso Constitucional da Revisão nº 4, de 1994).
O legislador determinou que fosse confeccionada uma Lei Complementar que regulamentasse o assunto sobre os casos de Inelegibilidade, por se tratar de matéria Constitucional envolvendo direitos que são a base do Estado de Direito. Por outro lado procurou definir no artigo 15º da Constituição Federal, de forma explícita exatamente quais situações dariam ensejo à cassação dos direitos políticos do cidadão, para na própria Carta Magna assentar o funcionamento do sufrágio universal e do Estado de Direito.
Artigo 15 da C.F.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - Incapacidade Civil absoluta.
III - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Sendo assim, estando claramente definido, não se pode, com leis ordinárias bem como com resoluções, ou quaisquer expedientes de ocasião obstar o exercício dos direitos políticos do cidadão. Isto posto, a decisão proferida no v. Acórdão, encontra-se em franco oposição a princípios constitucionais explicitamente definidos pelo legislador constituinte como garantias dos direitos políticos do cidadão.
O TSE vem adotando posição abertamente contrária à divisão de poderes, legislando em lugar do legislador, através das Resoluções. Vejam Eméritos Julgadores, que em sua decisão pretende aplicar uma penalidade, pela ausência de prestação de contas não prevista em lei. Trata-se de uma cassação do direito político sem amparo legal, haja vista que essa cassação não está prevista no artigo 15 da Constituição Federal e nem na Lei Complementar 64/90.
Suscita o Ministro Relator Marcelo Ribeiro, que o candidato a Presidente da República Federativa do Brasil, Sr. Rui Costa Pimenta, não prestou contas referente às eleições de 2002, onde concorreu ao mesmo cargo majoritário.
Pautando sua decisão no artigo 22 da Res-TSE nº 20.987, concomitante com artigo 30, § 1º, da Lei 9.504/97, que prevê “a decisão que julgar as contas de todos os candidatos eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação, chega à conclusão que, tais contas não podem ser agora prestadas, objetivando sanar a inércia averiguada no pleito de 2002, ou seja, QUER IMPLEMENTAR NA JUSTIÇA ELEITORAL A INELEGIBILIDADE POR TEMPO INDETERMINADO...OU SEJA INELEGIBILIDADE ABSOLUTA.
Convém tecer alguns comentários dessa errônea interpretação da legislação. A legislação eleitoral não prevê, em momento algum, a inelegibilidade absoluta no caso em tela.
A própria Lei 9504/97, nos artigos que tratam sobre o assunto, resumidos nos artigos 28 a 32, em nenhum momento, deixa margem à interpretação de que as contas não podem ser prestadas fora do prazo, e que o descumprimento do prazo, acarretará ao candidato a pena de inelegibilidade absoluta, não mais podendo concorrer às eleições.
Ao contrário dessa errônea interpretação, a própria analise da Res. 21.773, onde atuou como relatora Ministra Ellen Gracie, de 27.05.04, tem se o entendimento que o suprimento da irregularidade sana a punição, conforme se observa no trecho transcrito:
“(....)
Lamentavelmente, a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial não implica nenhuma sanção para o candidato não eleito, que, como no caso em exame, deixar de apresentar prestação de contas relativa à campanha eleitoral.
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.” Grifo nosso.
O mais importante é a observação da própria Ministra, ao dizer que a inobservância do prazo para o encaminhamento das prestações de contas, referindo-se ao artigo 22 da Resolução 20.987 e artigo 29, III da Lei 9.504/97, IMPEDE A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS, ENQUANTO PERDURAR.
Art. 29.
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte.
§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
Logo, percebe-se que tanto a Res. 21773, onde atuou como relatora a Ministra Ellen Gracie, como os artigos da Resolução 20.987 e Lei 9.504/97, não trazem qualquer norma que impeça a entrega da prestação de contas fora do prazo, sob pena de acarretar a inelegibilidade absoluta do cidadão brasileiro, capaz sem condenação criminal, quite com suas obrigações eleitorais e sem nenhum processo por improbidade administrativa.
É preciso acrescentar, que somente a partir da Resolução 21.823, onde atuou como relator o Ministro Francisco Peçanha Martins, publicada na sessão realizada em 15.06.2004, é que a quitação eleitoral passou a ter abrangência na prestação de contas a qual transcrevo-a na integra.
QUITAÇÃO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXERCICIO DO VOTO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO PARA TRABALHOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE MULTAS PENDENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPNHA. REGISTRO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA PREVISTAS NO CÓDIGO ELEITORAL E NA LEI Nº 9.504/97. PAGAMENTO DE MULTAS EM QUALQUER JUÍZO ELEITORAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 11 DO CÓDIGO ELEITORAL.
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos.
O controle da imposição de multas de natureza administrativa e da satisfação dos débitos correspondentes deve ser viabilizado em meio eletrônico, no próprio cadastro eleitoral, mediante registro vinculado ao histórico da inscrição do infrator.
É admissível, por aplicação analógica do artigo 11 do Código Eleitoral, o pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no código eleitoral e na Lei nº 9504/97, ao qual deve proceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor.
VOTO - VISTA
O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator): Sr. Presidente, trata o presente feito da definição da abrangência da expressão “quitação eleitoral” e da criação de mecanismo hábil a registrar as multas aplicadas administrativamente pela Justiça Eleitoral e não pagas, o que impedirá o fornecimento de indevidas certidões de quitação.
O eminente Corregedor-Geral Eleitoral entende estar quite com a Justiça Eleitoral aquele que tenha regularmente exercido seu direito de voto ou justificado a falta, tenha obedecido a qualquer convocação para auxiliar nos trabalhos eleitorais e não tenha multa pendente de pagamento relacionada à sanção aplicada com base na legislação.
Concordo com Sua Excelência, mas vou pouco além, pois entendo que também a não apresentação de contas relativas à campanha eleitoral é obstáculo á obtenção de certidão de quitação eleitoral.
A obrigação de prestar contas é prevista no art. 28 da lei nº 9.504, de 1997, e, se elas não são prestadas, não é possível considerar que o candidato cumpriu suas obrigações com a Justiça Eleitoral, ou, em outras palavras, que está apto a receber certidão de quitação eleitoral.
Se é certo que a rejeição das contas não implica sanção imediata, podendo, apenas, servir de fundamento para ações subseqüentes, penso que não é menos certo que o candidato que não apresentar contas estará em mora e, conseqüentemente, não poderá obter certidão de quitação eleitoral no período do mandato para o qual concorreu.
Por isso, proponho acrescer essa condição para a expedição de certidão de quitação eleitoral.
PA nº 19.205/DF. Relator: Ministro Francisco PEÇANHA Martins. Interessada: Corregedora Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a proposta, com os acréscimos sugeridos no voto do Ministro Fernando Neves. Ausente o Ministro Carlos Velloso, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda pertence. Presentes os Srs. Ministros Celso Mello, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sessão de 15.6.2004.
Se não bastasse isto, observe que foram preenchidos os requisitos exigidos pela lei 9504/97, inciso VI, § 1º da Lei 5904/97, que abaixo transcrevo.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ lº O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
VI - certidão de quitação eleitoral;
Observe que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade
Observem Eméritos Julgadores, que foi cumprida a exigência sobre a quitação eleitoral, ao ser juntado a certidão às fls. 31 e fls. 49, onde consta que foi obtida a certidão de quitação eleitoral, bem como, a prestação de contas conforme consta certidão que ora transcrevo:
CERTIDÃO
MARIA LUIZA XAVIER MOREIRA CUNHA, Secretária Judiciária Subscrita do Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe são conferidas, CERTIFICA, a requerimento de PERCILLIANE MARRARA SILVA, que RUI COSTA PIMENTA, candidato à presidente da República, pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO, protocolizou, nesta data, sob o nº 13327/2006, petição encaminhando prestação de contas da campanha eleitoral de 2002. CERTIFICA, ainda, que foi protocolizado, sob o nº 13328/2006, pedido de juntada, nos autos do RCPr nº 127, de certidão de quitação eleitoral expedida pela 1ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo. O referido é verdade e dou fé, reportando-me ao que consta nesta Secretaria. Brasília/DF, Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral Coordenadoria de Registro Partidários, Autuação e Distribuição - (CPADI). Aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis, ás quatorze horas e trinta e cinco minutos. Eu,...,José Wilton Alves Freire, Chefe de Seção de Gerenciamento de dados Partidário ( SEDAP), Lavrei esta certidão, que vai visada por Marcos Cavalhedo de Moraes, ...,coordenador de Registros Partidários, Autuação e Distribuição e, adiante, subscrita pela Secretária Judiciária Substituta.
Com a juntada dos documentos de fls. 31 e certidão acostada as fls. 49, foi suprido o teor do despacho do Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos que transcrevo:
“(....) Conforme apontado na Informação da Secretária Judiciária ( fls. 15-17), o candidato a Presidente indicado pela agremiação partidária não teria comparecido às urnas em 31.10.2004.
Demais disso, conforme mencionado pelo Corregedor-Geral Eleitoral na decisão proferida no Processo RS nº 38.424/2006-CGE, o candidato igualmente não preencheria o requisito do art. 11, §1º, VI, da Res.-TSE nº 21.156/2006, no que diz respeito à quitação eleitoral, porque não teria prestado contas relativas à campanha eleitoral a Presidente nas Eleições de 2002.
Diante das apontadas circunstâncias averiguadas no caso em exame, converto o feito em diligência, com base no art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006, a fim de que o partido e o candidato a Presidente tenham vista dos autos, no prazo de 72 ( setenta e duas) horas, manifestando-se como entender o direito”.
Vejam Nobres Julgadores, que as irregularidades apontadas pelo então Ministro Caputo Bastos foram supridas no prazo da diligência de 72 (setenta e duas) horas, conforme verifica-se na certidão acima transcrita juntada nos autos as fls. 49. Não justificando a argumentação do Ministro Relator Marcelo Ribeiro, de que a prestação de contas, entregue fora do prazo não supre a irregularidade dando a idéia de inelegibilidade absoluta.
O termo quitação eleitoral, previsto na Lei 9.504/97, artigo 11, § 1º, VI, não compreendia a prestação de contas, que foi introduzido no ano de 2004, em face a Resolução 21.323, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, publicada na sessão realizada em 15.06.2004, com a abrangência do tema, pedido pelo Ministro Fernando Neves, o qual transcrevo abaixo trechos do voto.
A obrigação de prestar contas é prevista no art. 28 da lei nº 9.504, de 1997, e, se elas não são prestadas, não é possível considerar que o candidato cumpriu suas obrigações com a Justiça Eleitoral, ou, em outras palavras, que está apto a receber certidão de quitação eleitoral.
Se é certo que a rejeição das contas não implica sanção imediata, podendo, apenas, servir de fundamento para ações subseqüentes, penso que não é menos certo que o candidato que não apresentar contas estará em mora e, conseqüentemente, não poderá obter certidão de quitação eleitoral no período do mandato para o qual concorreu.
Por isso, proponho acrescer essa condição para a expedição de certidão de quitação eleitoral.
Vejam Eméritos Julgados, que até junho de 2004, quando então, foi estendido o termo de quitação eleitoral para as prestações de contas, o conceito que se tinha de quitação eleitoral compreendia o regular exercício do direito de voto ou justificada a falta, a obediência a qualquer convocação para auxiliar nos trabalhos eleitorais e a ausência de pendências no pagamento relacionada à sanção aplicada com base na legislação.
Logo, não poderia nunca, retroagir os efeitos dessa resolução para fatos ocorridos anterior à sua existência.
A constituição do Brasil regulamentou os direitos políticos no capítulo IV, através dos artigos 14, 15 e 16, assegurando ao cidadão sua participação na organização e no funcionamento do Estado. Os direitos políticos são a faculdade ou a garantia que tem o cidadão de integrar ou participar, direta ou indiretamente, da organização administrativa do Estado, pela via eletiva ou de nomeação. São os primeiros direitos assegurados aos indivíduos, deles decorrendo todos os demais.
Em função de posicionamentos que fogem completamente à preservação dos direitos políticos constitucionais do cidadão, o recorrente está sendo impedido de participar do processo eleitoral, em tremenda ofensa aos direitos e garantias fundamentais do cidadão previsto na Carta Magna.
O indeferimento do registro da candidatura do recorrente reflete um ato totalmente antidemocrático de privar e dificultar o acesso da população a participar do processo eleitoral.
O sistema representativo moderno, republicano, se baseia no conceito inquestionável da soberania popular, ou seja, de que todo o regime político e as instituições do sistema republicano fundamentam-se na idéia de que estes são instrumentos da vontade popular, sustentando-se no fato de que o poder em última instância emana do povo, da sua vontade. Segundo a própria, constituição nacional, no capítulo dos Princípios fundamentais, declara em uma de suas cláusulas pétreas, exposta no artigo 1º parágrafo único, que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito com base na idéia de que: “ Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
O processo eleitoral no regime democrático caracteriza-se pelo que deveria ser um dos mais importantes meios de expressão da vontade popular. Neste sentido qualquer mecanismo que vise a distorcer ou impedir que a real vontade do povo seja expressa, deve ser recusado, por comprometer totalmente o objetivo maior de todas as instituições da república as quais tem sua legitimidade condicionada justamente por procurarem falar e agir em nome da vontade popular. Neste sentido, não pode deixar de ser assinalado que o cidadão diretamente prejudicado, embora não o único, pela decisão do TSE com base na Resolução 21.823, cujos direitos políticos foram cassados nesta eleição seja o candidato Rui Costa Pimenta, incontestavelmente o mais pobre de todos concorrentes inscritos na eleição presidencial e reconhecida liderança do PCO, o partido com menores recursos financeiros investidos em campanhas eleitorais, cuja filosofia e organização partidária se baseia na trabalho voluntário de seus filiados e apoiadores e na proibição de financiamento eleitoral através de grandes empresas e de bancos e isto, precisamente em uma quadra histórica em que todo o País assiste estarrecido àquele que é, sem dúvida alguma, o maior vendaval de corrupção da história da Nação.
Isto posto, requer:
a) Seja reformado o Acórdão do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e deferido o pedido de registro da candidatura do recorrente, viabilizando assim, a sua participação no processo eleitoral, por ser a mais lídima justiça;
b) Seja reconhecida certidão de quitação eleitoral, emitida pela Zona Eleitoral de São Paulo, anexada nos autos, às folhas 31 como o documento comprobatório de quitação eleitoral, obstando declaração de inelegibilidade;
c) Seja declarada a inconstitucionalidade pela visa difusa da Resolução TSE 21.823 por ter violado os arts. 1º, III, 5º, II,XXXV, XXXVI, LIV, LV, 14, § 3 e 15 da Constituição Federal, ao criar nova forma de inelegibilidade que cassa direitos políticos do cidadão, sem amparo legal e constitucional
d) Requer o prazo de 5 ( cinco) para a juntada de instrumento de procuração.
Termos em que
P. Deferimento
São Paulo, 18 de Agosto de 2006.
Alexandre Gallo José Manoel Raimundo
OAB 160156 OAB/DF 11109
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