Análise
O Processo de Cassação do Registro da Candidatura de Rui Costa Pimenta
Não se trata de aplicar a lei, e sim violá-la, para perseguir a única candidatura socialista e operária nas eleições
16 de setembro de 2006
No dia 15 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão inusitada indeferiu a candidatura do companheiro Rui Costa Pimenta à presidente da República pelo Partido da Causa Operária
Num primeiro momento atuou como relator do processo o Ministro Caputo Bastos, e posteriormente, com o afastamento deste, o processo foi transferido para o Ministro Marcelo Ribeiro, que proferiu o acórdão de indeferimento do registro da candidatura.
Os Ministros presentes na sessão de julgamento, por unanimidade, acompanharam o voto do relator que opinou pelo indeferimento da única candidatura operária e socialista ao cargo de presidente da república nas eleições de 2006.
A decisão chama atenção, porque a candidatura do companheiro Rui Costa Pimenta, preenche todos os requisitos necessários para o deferimento de registro da candidatura, respeitando os artigos 14 e 15 da Constituição Federal, Lei Complementar 64/90, artigo 11 e parágrafos lei 9504/95 e artigos 10 e parágrafo da resolução 22.156/06.
Sustentou o Ministro Marcelo Ribeiro que a motivação que deu causa ao indeferimento do pedido de registro da candidatura do companheiro Rui Costa Pimenta, reporta-se ao fato de que o candidato do PCO, não apresentou a prestação de contas relativo a eleição de 2002 dentro do prazo previsto em lei, que seria de 30 dias após o termino desta ( artigo 29, inciso III, Lei 9504/95).
Fundamenta sua decisão na esdrúxulas resolução 21.823, onde atuou como relator o Ministro Francisco Peçanha Martins, publicada na sessão realizada em 15.06.2004, que a pedido do Ministro Fernando Neves, abrange o conceito de quitação eleitoral para as prestações de contas. Transcrevo abaixo, trechos da resolução concernente a prestação de contas.
“(...) Se é certo que a rejeição das contas não implica sanção imediata, podendo, apenas, servir de fundamento para ações subseqüentes, penso que não é menos certo que o candidato que não apresentar contas estará em mora e, conseqüentemente, não poderá obter certidão de quitação eleitoral no período do mandato para o qual concorreu. Por isso, proponho acrescer essa condição para a expedição de certidão de quitação eleitoral. (...)”
A decisão não se pauta em nenhuma norma jurídica, trata-se de uma decisão moral, e com isso, fere princípios elementares do direito político do cidadão garantido na Constituição Federal, artigos 14 e 15.
A pena aplicada por não ter prestado contas no prazo previsto no artigo 29, inciso III da Lei 9.504/97, não possui amparo legal, não existe na legislação eleitoral a penalidade aplicada, transgredindo inclusive o principio do direito previsto no art. 1º do código penal brasileiro que diz “Não há crime sem norma anterior que o defina, não há pena sem previa cominação legal”.
Pois embora o inciso III do artigo 29 da Lei 9.504/97, estabeleça que as contas devem ser prestadas no prazo de 30 dias após o termino das eleições, o parágrafo 2º do mesmo artigo, diz que, não sendo observado o prazo para o encaminhamento da prestação de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
Estabelece o legislador, que a ausência da prestação de contas fora do prazo, pode ser suprida a qualquer momento, com a apresentação da mesma, o texto legal é claro e não admite interpretação adversa, conforme podemos observá-lo.
Art. 29
(...)
III – encaminhar a justiça eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte.
§ 2º - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
O Ministro relator, o Dr. Marcelo Ribeiro, ignorou completamente o texto legal ao proferir sua decisão, utilizou como base da mesma uma resolução publicada em 2004, que somente aplica o conceito de quitação eleitoral a prestação de contas, não prevendo qualquer sansão a quem não prestá-la.
Ainda mais, percebe-se que resolução aplicada, base fundamental da argumentação para indeferir o registro de candidatura, foi publicada em 15 de junho de 2004, ou seja, dois anos após a realização das eleições da qual o companheiro Rui Costa Pimenta participou.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando de poderes que não lhe confere, procurar legislar através de resoluções, ignorando os preceitos constitucionais de elaboração das leis, e pretende aplicá-la a fatos anteriores a sua existência, atropelando os preceitos da irretroatividade da norma jurídica.
Aqui deparamo-nos a dois problemas que implicar em transgredir princípios e direitos fundamentais do cidadão. O primeiro é impor uma resolução, que contraria a Constituição Federal e a Lei que rege a matéria, e por isso, tem-se que a mesma é inconstitucional.
Se a intenção do legislador fosse ampliar o conceito de quitação eleitoral para as prestações de conta, deveria fazer em forma de Lei, e não o tribunal pretender fazer este papel, legislar como se legislador fosse, e ao fazer isto, implicou em transgredir a norma jurídica que não prevê este conceito em lei.
O segundo problema, é a audácia de querer aplicar uma resolução totalmente inconstitucional, a um fato que ocorreu anterior a sua existência, ferindo o principio da irretroatividade, na época das eleições de 2002, não existia qualquer norma que definisse no conceito de quitação eleitoral a prestação de contas.
Tanto é verdade, que no processo que julgou a prestação de contas do companheiro Rui Costa Pimenta, a Ministra Ellen Gracie, que atuou como relatora – Resolução 21.773, publicada em 27 de junho de 2004, exarou que:
“(...) Lamentavelmente, a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial não implica nenhuma sanção para o candidato não eleito, que, como no caso em exame, deixar de apresentar prestação de contas relativa à campanha eleitoral.
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.” )
Ou seja, a lei que rege o processo eleitoral não prevê qualquer hipótese da obrigatoriedade da prestação de contas dos candidatos não eleitos, muito menos uma sansão a eles. Relata tão somente, que no caso dos cândidos eleitos, que não apresentaram a prestação de contas em tempo hábil, não poderia ser diplomado, assumir o cargo, enquanto não as apresentasse, e neste caso, apresentado-a mesmo que fora do prazo, regularizaria a situação, voltando ao status quo.
Neste sentido, sempre foi o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme podemos demonstrar na jurisprudência formada em casos idêntico.
Recurso contra a não-diplomação. Extemporaneidade de prestação de contas. O prazo é formalidade decorrente do calendário eleitoral. O atraso na prestação de contas não acarreta prejuízo quando há tempo hábil para análise e julgamento. Não tem o condão de impedir a diplomação de candidato que, regularmente eleito, não vê pesarem contra ele sequer indícios de irregularidade na administração financeira da campanha. Recurso provido para determinar a diplomação do candidato." NE: Lei no 9.504/97, art. 29, § 2o: "A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar." (Ac. no 512, de 12.8.96, rel. Min. Francisco Rezek. )
Disto temos a interpretação de que se pode o mais, ou seja, no caso de eleito apresentá-la, mesmo que fora do prazo, para regularizar a situação, pode-se o menos, no caso dos candidatos não eleitos, também podem apresentá-la mesmo que fora do prazo para regularizar sua situação, e suprir a ausência da prestação de contas.
Isto levando em consideração, a absurda resolução inconstitucional Res. 21.823 publicada em 15 de junho de 2004.
Por isso, é totalmente absurda a fundamentação o Ministro relator Marcelo Ribeiro, que as prestações de contas, do companheiro Rui, embora apresentadas, conforme o mesmo reconhece em sua decisão, é extemporânea não suprindo a irregularidade, fato que dá ensejo ao indeferimento de sua candidatura.
A pretensão do Tribunal Superior Eleitoral, não possui qualquer lógica jurídica, primeiro ao querer aplicar uma resolução como se lei fosse, e considerá-la hierarquicamente superior a Constituição Federal e Leis Ordinárias. Segundo, pretende aplicar uma sansão não prevista em nenhuma norma jurídica existente, no país chamado Brasil, pois nem mesmo, a esdrúxula trata sobre o assunto.
A punição aplicada, na prática cassa o direito político do companheiro Rui Costa Pimenta, trata-se de uma sansão por tempo indeterminado, cria-se a inelegibilidade absoluta, pois se qualquer candidato encaminhar sua prestação de contas fora do prazo, contrariando ao que diz o parágrafo 2º da Lei 9.504/97, que a irregularidade seria suprida, entende o TSE, que este candidato jamais poderia candidatar-se novamente, jamais poderia exercer o seu direito político de ser votado e participar o pleito eleitoral, uma barbárie, aplica-se uma pena perpetua, mesmo após suprir a irregularidade.
Daí temos que o julgamento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, não tem como base os direitos e princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal, demonstrou claramente, que a lei não passa de meras palavras transcritas em códigos, e para impor a vontade da classe dominante, e para isso é necessário rasgar a constituição, que rasgue-a.
A decisão que se pretende dar um caráter moral, não tem fundamente em nenhuma norma jurídica existente, é ilógico e totalmente controverso, aliás afronta-se com a própria jurisprudência sacramentada pelo próprio tribunal.
O Poder Legislativo do TSE para cassar direitos políticos
O papel de todo Juiz, é julgar, formando sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento(Lei Complementar nº 64/90, art. 7º, parágrafo único).
O Tribunal Superior Eleitoral, extrapolando o uso de suas atribuições, resolveu fazer o papel de legislador, publicando resoluções como a de número 21.823, publicada em 15.6.2004, onde amplia o conceito de quitação eleitoral as prestações de contas, cuja a medida implica em cassar direitos políticos, afrontando com princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º, 14º e 15º.
Tal mudança longe de significar uma questão menor, afeta diretamente o exercício dos direitos políticos dos cidadãos previstos no artigo 14º e 15º da Constituição Federal, os quais especificam as condições de elegibilidade dos cidadãos. A prestação de contas da campanha eleitoral não está aí prevista, nem em lei complementar, que seria o instrumento jurídico obrigatório para se legislar sobre o assunto.
Através de resolução interna o TSE alterou as condições para elegibilidade, colocando a prestação de contas como pré-condição para o regular deferimento de candidaturas no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, o que só poderia ser feito através de reforma constitucional ou Lei Complementar.
Não ampliando, neste momento, a análise do caráter inconstitucional de tal orientação do TSE, ao incorporar uma parcela das funções do poder legislativo, legislando através de resoluções internas, é preciso assinalar que no caso que se discute, o v. Acórdão se reveste de total arbitrariedade e inconstitucionalidade, na medida em que pretende que o Sr. Rui Costa Pimenta, candidato presidencial do PCO, sofra as sanções de tal mudança legal por ato efetivado pelo candidato antes da adoção de tal resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O TSE pretende punir o cidadão Rui Costa Pimenta, com o indeferimento da sua candidatura, se apoiando em uma Resolução que teria efeito retroativo para prejuízo absoluto da parte, inclusive caçando seus direitos políticos nesta eleição presidencial.
Imemorável decisão do TSE, pretende aplicar um sanção que não está prevista em nenhuma norma jurídica existente, esquecendo de princípios fundamentais e elementares do direito de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, artigo 1º do Código Penal Brasileiro.
Sem que exista pena para tal punição, conforme fora ressaltado pela própria Ministra Ellen Gracie, no processo 21773 que atuou como relatora, assinalou que “ a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial não implica nenhuma sanção ao candidato não eleito que, deixar de apresenta prestação relativas a campanha eleitoral” o TSE resolveu aplicar uma punição perpétua, que visa cassar por tempo indeterminado o direito político do cidadão, barbárie igual, não se encontra na mais remota das civilizações.
Se não bastasse, em 2002 e, posteriormente nas eleições de 2004, nenhum cidadão teve seus direitos políticos cassados pela prestação de contas intempestiva, uma vez que não havia sanção estabelecida para tal ato e ainda não existe. Somente em junho de 2004, o TSE produziu uma resolução estabelecendo que a prestação de contas eleitorais é condição para deferindo de candidatura. Mais também é omisso, com relação a sua apresentação fora do prazo legal.
Não há que se falar que em 2006 estes mesmos direitos não estariam vigentes em função de sanção por ato realizado em 2002, anterior à aprovação da resolução interna do TSE.
Como citado no próprio recurso, uma situação que o senso de ironia não pode deixar de remeter ao pobre personagem do famoso romance do escritor eslavo Franz Kafka, O Processo, onde um suposto réu perdido no labirinto da Justiça tal como retratada pelo ficcionista busca em vão uma inatingível solução para um crime que desconhece.
O artigo 5º, inciso II da Constituição Federal estabelece uma das bases do regime democrático e do Estado de Direito ao definir que:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
Em 2002 não havia lei, como ainda hoje não há, ou resolução interna do TSE definindo que os direitos políticos do cidadão estariam condicionados à apresentação de contas de campanha eleitoral.
A tentativa de cassar os direitos políticos do companheiro Rui Costa pimenta com base em uma resolução interna do TSE aprovada em junho de 2004, a qual se pretende tenha efeito retroativo, para puni-lo, é uma aberração jurídica, típica de regimes totalitários, onde a lei não é a expressão da vontade popular através do processo legislativo, mas a arma do Estado para perseguir implacavelmente os cidadãos indesejáveis, instalando um reino de absoluta insegurança política e jurídica.
A Constituição Federal regulamentou os direitos políticos no Capitulo IV, nos artigos 14 e 15, assegurando ao cidadão sua participação na organização e funcionamento do Estado.
É evidente que direitos políticos assegurados na Carta Magna, não podem ser modificados por lei hierarquicamente de nível inferior, como por exemplo Leis Ordinárias , Resoluções, etc...
Logo, não se pode criar leis ou resoluções, que regulamentem o direito político, por fora do que fora determinado na Constituição Federal, parágrafo 9º, do artigo 14.
CF.-art.14.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proceder a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso Constitucional da Revisão nº 4, de 1994).
O legislador determinou que fosse confeccionada uma Lei Complementar que regulamentasse o assunto sobre os casos de Inelegibilidade, por se tratar de matéria Constitucional envolvendo direitos que são a base do Estado de Direito. Por outro lado procurou definir no artigo 15º da Constituição Federal, de forma explícita exatamente quais situações dariam ensejo à cassação dos direitos políticos do cidadão, para na própria Carta Magna assentar o funcionamento do sufrágio universal e do Estado de Direito.
Artigo 15 da C.F.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – Incapacidade Civil absoluta.
III – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.)
Sendo assim, estando claramente definido, não se pode, com leis ordinárias bem como com resoluções, ou quaisquer expedientes de ocasião obstar o exercício dos direitos políticos do cidadão. Isto posto, a decisão proferida no v. Acórdão, encontra-se em franco oposição a princípios constitucionais explicitamente definidos pelo legislador constituinte como garantias dos direitos políticos do cidadão.
O TSE vem adotando posição abertamente contrária à divisão de poderes, legislando em lugar do legislador, através das Resoluções. Vejam Eméritos Julgadores, que em sua decisão pretende aplicar uma penalidade, pela ausência de prestação de contas não prevista em lei. Trata-se de uma cassação do direito político sem amparo legal, haja vista que essa cassação não está prevista no artigo 15 da Constituição Federal e nem na Lei Complementar 64/90.
Suscita o Ministro Relator Marcelo Ribeiro, que o candidato a Presidente da República Federativa do Brasil, Sr. Rui Costa Pimenta, não prestou contas referente às eleições de 2002, onde concorreu ao mesmo cargo majoritário, e que tais contas não podem ser agora prestadas, objetivando sanar a inércia averiguada no pleito de 2002, ou seja, quer implementar na Justiça Eleitoral a inelegibilidade por tempo indeterminado, ou seja, absoluta.
Convém tecer alguns comentários dessa errônea interpretação da legislação. A legislação eleitoral não prevê, em momento algum, a inelegibilidade absoluta, e nem em qualquer ramo do direito existe a punição perpetua, quando se supre a irregularidade.
A própria Lei 9504/97, nos artigos que tratam sobre o assunto, resumidos nos artigos 28 a 32, em nenhum momento, deixa margem à interpretação de que as contas não podem ser prestadas fora do prazo, e que o descumprimento do prazo, acarretará ao candidato a pena de inelegibilidade absoluta, não mais podendo concorrer às eleições.
O processo de indeferimento da candidatura do companheiro Rui Costa Pimenta, por todos os ângulos que se analisa, percebe-se o intuito pernicioso e má fé dos julgadores, em persegui-lo politicamente, mostrando que o Tribunal nada mais é do que mais um instrumento da burguesia, contra a classe operária, sua organização e independência como classe social. |