Anteprojeto de estatutos do Partido da Causa Operária
Título I
Partido, Sede, Objetivos e fins
Capítulo I
Sede e Foro
Art. 1 - O Partido da Causa Operária, tem sede central, foro e domicílio em Brasilía, Distrito Federal, capital da República, exceto para as questões administrativas e financeiras que serão de responsabilidade da subsede na capital do Estado de São Paulo.
§ 1 - O Partido da Causa Operária - PCO, é representado em Juízo e fora dele, ativa ou passivamente, pelo Presidente Nacional ou por outro membro do da sua direção nacional indicado para este fim.
§ 2 - Nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, em questões de interesse regional, a representação do Partido da Causa Operária -PCO, é exercida pelo Presidente estadual ou por outro membro da sua direção estadual, distrital ou territorial indicado para este fim.
§ 3 - Nos municípios, em questões de interesse local, a representação do Partido da Causa Operária - PCO, é exercida pelo presidente municipal ou por outro membro da sua direção municipal indicado para este fim.
Capítulo II
Objetivo
Art. 2 - O objetivo do PCO é organizar a classe operária em classe independente, ou seja, em partido próprio, e lutar pela supremacia política da classe operária na sociedade como meio para a realização do socialismo.
Capítulo III
Bases Programáticas
Art. 3 - As bases programáticas do PCO - sobre as quais se estrutura o programa e a organização partidária - são o Manifesto Comunista escrito por Karl Marx e Friedrich Engels em 1848, o conjunto das resoluções dos quatro primeiros congressos da III Internacional e o Programa de Transição da IV Internacional, escrito por León Trotski.
Título II
Filiação, direito e deveres dos filiados
Capítulo I
Filiação Partidária
Art. 4 - São filiados ao partido
I - Os que concordam com o seu programa e estatutos;
II - Os que preencheram as formalidades da filiação;
III - Os que tiveram a sua filiação aprovada pelo Comitê Central Nacional (CCN);
Art. 5 - A filiação é nula quando não é reconhecida e registrada pelo CCN;
I - A ficha de filiação, para ser válida, deverá ser preenchida em três vias, as quais serão distribuídas pela secretaria correspondente do CCN.
II - Considerações gerais
§ 1 - Os filiados são divididos entre filiados ativos e inativos;
§ 2 - São filiados ativos aqueles que contribuem com o partido materialmente, pagando as suas mensalidades à direção nacional e politicamente, apoiando e participando das suas atividades e das suas organizações;
§ 3 - Somente os filiados ativos estão efetivamente no gozo dos seus direitos como membros do partido e podem participar nas decisões partidárias, eleger e ser eleitos, falar em nome do partido e candidatar-se a cargos eletivos pelo partido;
§ 4 - Somente os filiados ativos que atuem regularmente em alguma das organizações do partido estão autorizados a falar em seu nome.
Capítulo II
Direitos e deveres do filiado
Art. 6 - São direitos dos filiados:
I - Votar nas instâncias deliberativas sobre todas as questões relativas à vida do partido;
II - Eleger representantes para os foros deliberativos ou de direção do partido;
ser eleito para todos os foros deliberativos como delegado e para as suas organizações dirigentes;
III - Manifestar, oralmente ou por escrito, a sua opinião no interior das organizações partidários sobre todas as questões da vida do partido;
IV - Participar de uma ou mais organizações do partido;
V - Ser informado de todos os atos relevantes da vida partidária.
Art. 7 - São deveres dos filiados:
I - Defender em todos os lugares e ocasiões o programa do partido e as decisões dos seus organismos deliberativos;
II - Contribuir financeiramente com o partido, com uma cotização mensal fixada pelo CCN e apoiar material e politicamente o partido em sua luta;
III - Difundir, por todos os meios ao seu alcance, a imprensa partidária;
IV - Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, com a luta dos trabalhadores em todos os lugares;
V - Atuar nas organizações de massa dos trabalhadores e outros setores explorados e oprimidos no seu local de trabalho, estudo ou moradia e apóiá-las em sua luta contra os opressores e os exploradores;
VI - Cumprir e fazer cumprir os estatutos partidários, bem como zelar pelo seu cumprimentos por outros filiados, praticar e defender uma conduta condizente com a ideologia socialista do partido;
VII - É vedado aos filiados do partido pertencerem a outras organizações partidárias.
VIII - É vedado aos filiados do partido pertencerem a organizações parapartidárias sem expressa autorização da direção do partido.
Título III
Organizações Partidárias, Sua Competência e seu Funcionamento
Capítulo I
Os Comitês
Art. 8 - Os Comitês
I - Os comitês nacional, estaduais, municipais e distritais são as direções partidárias em todos os âmbitos da sua atividade;
II - O poder de decisão do Comitê Central Nacional compreende todas as atribuições do Congresso Nacional entre um congresso e outro, dentro das especificações deste estatuto;
III - Os demais comitês têm o mesmo poder no seu âmbito de atuação guardado o poder dos organismos superiores;
IV - A função dos comitês é a de organizar a atividade política do partido no seu âmbito de atuação.
V - Os comitês somente serão reconhecidos como tais se tiverem um local próprio e exclusivo para sediar as suas atividades.
Art. 9 - Comitê Central Nacional (CCN)
I - O CCN é eleito pelo Congresso Nacional, com base no regimento interno deste e na quantidade especificada por este;
II - Diante da renúncia ou exclusão de qualquer membro, o CCN pode cooptar novos membros, sempre com o voto de 2/3 dos seus membros;
III - Os membros do CCN não poderão fazer parte, ao mesmo tempo, da Comissão Nacional de Controle (CNC).
IV - Os membros do CCN podem fazer parte concomitantemente dos CCE's, CM's e CD's.
V - O CCN é o órgão máximo de decisão do partido entre um congresso e o outro, tendo o poder de autorizar a criação, dissolver, destituir os comitês inferiores, bem como nomear comitês provisórios, anular e convocar os congressos estaduais e municipais diante de violações das decisões partidárias;
VI - O CCN é responsável pelas publicações nacionais do partido e a sua linha política cotidiana;
VII - Cabe ao CCN supervisionar os materiais e publicações em escala local em nome do partido e intervir quando não sigam as orientações do Congresso e do programa partidário.
Art. 10 - Comitês Centrais Estaduais (CCE's)
I - O processo de formação dos comitês estaduais começa com a criação do Comitê Central Estadual provisório;
II - Os CCE's provisórios poderão ser formados a partir da existência de um mínimo de 10 filiados ativos no Estado e com autorização do CCN;
III - Os CCE's provisórios devem ser eleitos em uma plenária estadual, com a convocação de todos os filiados e que conte com a presença de um mínimo de 50% dos filiados ativos no Estado;
IV - os CCE's provisórios transformar-se-ão em comitês regulares a partir da filiação de ao menos cinqüenta novos filiados ativos e da realização de um Congresso Estadual, com a presença de pelo menos cinqüenta por cento dos filiados;
V - A manutenção do CCE exigirá, quando da realização dos congressos estaduais ordinários, a existência, no Estado, de Comitês Municipais regulares, em pelo menos, três municípios para os Estados com até cinqüenta municípios, cinco para os Estados que tenham de cinqüenta e um a trezentos municípios e dez para os que tenham acima de 300 municípios, sendo sempre obrigatória a existência do Comitê Municipal da capital.
VI - Uma das principais funções dos CCE's é a de criar os comitês municipais;
VII - Na ausência do CCE em determinado estado, um CCE já estabelecido na região do país assumirá a responsabilidade de organização do partido no estado até que estejam criadas as condições para a formação do CCE local.
VIII - Os CCE's têm o direito de editar material de agitação e propaganda em nome do partido em sua área de atuação, de acordo com a linha estabelecida pelo programa do partido, pelo Congresso Nacional, as decisões do CCN e sob a supervisão deste.
IX - O CCN poderá convocar, de acordo com as suas necessidades, um conselho de representantes dos CCE's.
X - Para efeito da organização partidária o Distrito Federal é colocado na categoria de Estado e, pela sua organização interna, funciona como um CM. Nos territórios federais serão criados comitês especiais com a característica dos CM's.
Art. 11 - Comitês Municipais (CM)
I - O processo de formação dos Comitês Municipais começa com a criação do Comitê Municipal provisório;
II - Os CM's provisórios poderão ser formados a partir da existência de um mínimo de 10 filiados ativos no município;
III - Os CM's provisórios devem ser eleitos em uma plenária municipal, com a convocação de todos os filiados e que conte com a presença de um mínimo de 50% dos filiados ativos no municípo;
IV - Os CM's transformar-se-ão em comitês regulares a partir da existência de ao menos 30 novos filiados ativos e da realização de um Congresso Municipal, com a presença de pelo menos 50% dos filiados ativos;
V - Uma das principais funções dos CM's é a de criar os Comitês Distritais.
VI - Na ausência de um CM em qualquer município, o CM na região administrativa do Estado designado pelo CCE assumirá a função diretiva e responsabilidade organizativa até que se forme o CM local.
VII - Os comitês têm o direito de editar material de agitação e propaganda em nome do partido em sua área de atuação, de acordo com a linha estabelecida pelo programa do partido, pelo Congresso Nacional e pelo CCN e sob a supervisão deste.
VIII - Em estado onde existam vários CM's, o CCE deve formar um conselho de representantes dos CM's com a presença de representantes eleitos proporcionalmente.
Art. 12 - Comitês Distritais (CD)
I - O processo de formação dos Comitês Distritais começa com a formação do Comitê Distrital provisório;
II - Os CDP's poderão ser formados a partir da filiação de um mínimo de 7 filiados ativos no distrito;
III - Os CD's provisórios devem ser eleitos em uma plenária municipal, com a convocação de todos os filiados e que conte com a presença de um mínimo de 50% dos filiados ativos no distrito;
IV - os CD's provisórios transformar-se-ão em comitês regulares a partir da existência de ao menos 15 novos filiados ativos e da realização de uma plenária de filiados, com a presença de pelo menos 50% dos filiados ativos;
V - Uma das principais funções dos CD's é a de criar as organizações de base nos bairros, vilas, locais de trabalho e estudo do distrito;
VI - Na ausência de um CD em determinado distrito, o CD da macro-região ou subprefeitura designado pelo CM assumirá a função diretiva e responsabilidade organizativa naquela área.
VII - A organização da macro-região de uma cidade deve ser elaborada pelo CCE e CM local e aprovada pelo CCN.
VIII - Os comitês têm o direito de editar material de agitação e propaganda em nome do partido em sua área de atuação, de acordo com a linha estabelecida pelo CCN e sob a supervisão deste.
IX - Em um município onde existam várias organizações de base, o comitê local deve formar um conselho de representantes dos CD's com a presença de representantes eleitos proporcionalmente.
X - Os CD's devem ser formados obrigatoriamente nas metrópoles com população acima de 2 milhões de habitantes como condição para a renovação dos diretórios municipais e estaduais;
Art. 13 - Comitês metropolitanos
I - O CCN poderá deliberar a criação de comitê intermunicipais nas regiões metropolitanas das grandes cidades;
II - A forma de eleição, funcionamento e atuação destes comitês serão, nestes casos, estipuladas pelo CCN.
Art. 14 - Comitês Sindicais (CS)
I - O trabalho sindical do partido será organizado pelos seus comitês sindicais;
II - Estes comitês deverão ser formados a partir do âmbito maior de atividade da categoria sindical;
III - Os CS's estarão subordinados ao CCN, CCE's ou CM's dependendo da área de abrangência da respectiva categoria;
IV - Estes comitês deverão ser formados a partir da Secretaria Nacional Sindical do CCN;
V - A função dos comitês é organizar os filiados do partido na respectiva categoria desde o âmbito nacional até a formação de células de base por empresa.
VI - Os comitês têm o direito de editar material de agitação e propaganda em nome do partido em sua área de atuação, de acordo com a linha estabelecida pelo programa do partido, pelo Congresso Nacional, pelo CCN e sob a supervisão deste.
Art. 15 - Comitês de Mulheres (CMu)
I - O trabalho do partido entre as mulheres será realizado por organizações partidárias de mulheres;
II - A função destas organizações é a de organizar no partido sobretudo as mulheres trabalhadoras;
III - Estes comitês deverão ser formados a partir da Secretaria Nacional de Mulheres do CCN;
IV -Os CMu's estarão subordinados ao CCN, CCE's ou CM's;
V -Os CMu's têm o direito de editar material de agitação e propaganda em nome do partido em sua área de atuação, de acordo com a linha estabelecida pelo programa do partido, o Congresso Nacional, e pelo CCN e sob a supervisão deste.
Art. 16 - Comitês de Juventude (CJ)
I - O trabalho do partido entre os jovens será realizado por organizações partidárias de jovens;
II - A função destas organizações é a de organizar no partido sobretudo os jovens trabalhadores;
III - Estes comitês deverão ser formados a partir da Secretaria Nacional de Juventude do CCN;
IV - Os CJ's estarão subordinados ao CCN, CCE's ou CM's.
V - Os CJ's têm o direito de editar material de agitação e propaganda em nome do partido em sua área de atuação, de acordo com a linha estabelecida pelo programa do partido, o Congresso Nacional, e pelo CCN e sob a supervisão deste.
Art. 17 - Comitês de Negros (CNe)
I - O trabalho do partido entre o povo negro será realizado por organizações partidárias de negros;
II - A função destas organizações é a de organizar no partido sobretudo os trabalhadores negros;
III - Estas organizações, a começar pelos comitês, deverão ser formadas a partir da Secretaria Nacional de Negros do CCN;
IV - Os CNe's estarão subordinados ao CCN, CCE's ou CM's.
V - Os CNe's têm o direito de editar material de agitação e propaganda em nome do partido em sua área de atuação, de acordo com a linha estabelecida pelo programa do partido, pelo Congresso Nacional, pelo CCN e sob a supervisão deste.
Art. 18 - Comitês Culturais (CC)
I - O trabalho do partido no terreno da cultura será realizado por organizações partidárias de militantes culturais;
II - Estas organizações, a começar pelos comitês, deverão ser formadas a partir da Secretaria Nacional de cultura do CCN;
III - Os CC's estarão subordinados ao CCN, CCE's ou CM's.
IV - Os CC's têm o direito de editar material de agitação e propaganda em nome do partido em sua área de atuação, de acordo com a linha estabelecida pelo programa do partido, o Congresso Nacional, e pelo CCN e sob a supervisão deste.
Art. 19 - Comitês Indígenas (CI)
I - O trabalho do partido entre os povos indígenas será realizado por organizações partidárias de indígenas;
II - A função destas organizações é a de organizar no partido os elementos conscientes e combativos das diversas populações indígenas do país;
III - Estas organizações, a começar pelos comitês, deverão ser formadas a partir da Secretaria Nacional de Povos Indígenas do CCN;
IV - Os CI's estarão subordinados ao CCN, CCE's ou CM's.
V - Os comitês têm o direito de editar material de agitação e propaganda em nome do partido em sua área de atuação, de acordo com a linha estabelecida pelo programa do partido, o Congresso Nacional, e pelo CCN e sob a supervisão deste.
Capítulo II
Células de Base
Art. 20 - Células de Base (CB)
I - A maior parte dos filiados ativos do partido deve ser organizados para militar em forma cotidiana nas Células de Bases, ali onde já existam os comitês municipais ou distritais.
II - As CB's têm poder de decisão sobre o trabalho na sua área de atuação.
III - As CB's têm o direito de publicar materiais e boletins sobre questões locais em nome do partido, de acordo com a linha estabelecida pelo programa do partido, o Congresso Nacional, e pelo CCN e sob a supervisão deste;
IV - As CB's serão formadas a partir da existência de três filiados ativos em um mesmo local de trabalho, estudo, moradia ou movimento social.
V - Em uma região, local de estudo ou trabalho onde existam várias células de base, o comitê local deve formar um conselho com a presença de representantes eleitos proporcionalmente pelas CB's.
Art. 21 - Outras organizações
I - O CCN ou o congresso partidário têm a prerrogativa de formar outras organizações relativas a outros tipos de atividade, movimentos ou segmentos sociais sempre que se fizer necessário.
Capítulo III
Funcionamento do partido
Art. 22 - O centralismo democrático
I - O Partido da Causa Operária funciona através do centralismo democrático, ou seja da combinação da mais ampla discussão com uma completa unidade na atuação prática. Esta centralização somente é possível quando o partido luta e trabalha em conjunto e a centralização não seja uma centralização burocrática de pessoas, mas uma centralização da atividade partidária.
Capítulo IV
Organismos deliberativos
Art. 23 - O Congresso Nacional:
I - O organismo máximo de deliberação do partido é o Congresso Nacional;
II - O Congresso Nacional concentra todos os poderes e é a expressão da vontade política unificada de todos os membros do Partido da Causa Operária;
III - O Congresso Nacional será composto por delegados eleitos nos Congressos Estaduais na proporção e na forma estipulada pelo CCN;
IV - O Congresso Nacional deverá se reunir de modo ordinário ao menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo CCN, pela manifestação da maioria absoluta dos comitês estaduais ou de um terço dos filiados ativos do partido;
V - O Congresso Nacional poderá ser adiado por seis meses, no máximo duas vezes consecutivas, por decisão do CCN, o que acarretará o adiamento dos congressos estaduais e municipais;
VI - O Congresso Nacional tem como atribuições exclusivas eleger o CCN, a CNC e modificar os estatutos partidários e o programa do partido;
VII - O Congresso Nacional ordinário deve ser convocado com um mínimo de três meses de antecedência.
Art. 24 - Os Congressos Estaduais
I - O organismo máximo de deliberação do partido no âmbito estadual é o Congresso Estadual;
II - O Congresso Estadual será composto por delegados eleitos nos Congressos Municipais na proporção e na forma estipulada pelo CCN;
III - O Congresso Estadual deverá se reunir de modo ordinário ao menos uma vez por ano, antecedendo o Congresso Nacional e extraordinariamente sempre que for convocado pelo CCN, pela maioria absoluta dos comitês municipais e distritais ou por um terço dos filiados ativos do partido no Estado;
IV - O Congresso Estadual tem como atribuição principal eleger o CCE;
V - O Congresso Estadual ordinário deve ser convocado com um mínimo de um mês de antecedência;
Art. 25 - Os Congressos Municipais
I - O organismo máximo de deliberação do partido no âmbito municipal é o Congresso Municipal;
II - O Congresso Municipal será composto por delegados eleitos nos Comitês Distritais e nas células de base na proporção e na forma estipulada pelo Comitê Central Nacional;
III - O Congresso Municipal deverá se reunir de modo ordinário ao menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo CCN, pela maioria absoluta dos CD's e CB's ou por um terço dos filiados ativos do partido;
IV - O Congresso Municipal tem como atribuição principal eleger o CCM;
V - O Congresso Municipal ordinário deve ser convocado com um mínimo de um mês de antecedência;
Art. 26 - Conferências.
I - As conferencias Nacionais, Estaduais e Municipais, realizar-se-ão sempre que convocada pelo CCN, e terão a finalidade de decidir sobre problemas específicos, não tendo poder de decidir sobre a mudança do estatuto e a direção do partido em todas as suas esferas.
II. Os CCE's e CM's poderão convocar conferências extraordinárias específicas com o acordo do CCN;
Art. 27 - Plenárias municipais e estaduais
I - Os CCE's, CCM's e CD's estão obrigados a convocar, ao menos uma vez por mês, o conjunto dos filiados, para deliberar sobre assuntos locais em uma plenária;
Art. 28 - Comissão Nacional de Controle (CNC)
I - O Congresso Nacional elegerá, juntamente com o CCN, uma Comissão de Nacional Controle com o objetivo de julgar questões que digam respeito a infrações contra o estatuto do partido e à moralidade socialista e revolucionária;
II - Ninguém pode ser eleito para o CCN e para a CNC ao mesmo tempo;
III - A CNC pode agir por iniciativa própria ou por iniciativa de qualquer filiado;
III - A CNC está obrigada a dar um parecer sobre qualquer demanda que lhe for apresentada;
IV - Diante da renúncia ou exclusão de qualquer um dos seus membros, este deverá ser substituído através da eleição em um conselho formado pelos integrantes da CNC e do CCN.
V - A CNC tem o poder de aplicar as sanções estatutárias;
VI - A CNC atuará como órgão de apelação, em segunda instância, diante da aplicação de sanções pelo CCN;
VII - A CNC pode, com a aprovação do Conselho acima citado adjudicar poderes a uma Comissão de Controle Estadual ou Municipal ad hoc.
Art. 29 - Os membros e filiados do Partido, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis, por ação ou omissão, por:
I - Infração de postulados ou dispositivos do Programa ou do Estatuto, ou por desrespeito à orientação política fixada pelo órgão competente;
II - Desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo e também os titulares de cargos executivos;
III - Improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;
IV - Conduta incompatível com a moralidade socialista e revolucionária;
Art. 30 - São as seguintes as medidas disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão por até 12 (doze) meses de todos os direitos partidários;
III - Destituição de função em órgão partidário;
IV - Negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V - Desligamento temporário da bancada por até 12 (doze) meses, na hipótese de parlamentar;
VI - Destituição de cargo representativo;
VII - Expulsão do quadro partidário, com cancelamento de filiação;
VIII - Cancelamento do registro de candidatura;
IX - Expulsão desonrosa do partido.
§ 1º. Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, exceto por falta grave.
§ 2º. As penas poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º. Dar-se-á a expulsão, com cancelamento da filiação, nos casos de extrema gravidade em que ocorrer:
a - inobservância dos princípios programáticos;
b - ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo contra as deliberações, o Estatuto e o Programa do PCO;
c - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda.
§ 4º. As penas do inciso IX, que refere-se à expulsão desonrosa, dar-se-ão no caso de grave atentado contra a moralidade socialista e revolucionária.
Art. 31 - As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão Nacional de Controle ou pela CNC, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação, para a mesma instância e, depois do julgamento definitivo desta, no caso do CNN, recurso para o CNC. A instância superior de apelação no caso de qualquer punição será sempre o Congresso Nacional.
Art. 32 - Frações e tendências
I - O partido reconhece o direito de qualquer grupo de militantes se organizar no período prévio aos congressos e conferências em tendências internas com a condição de que esta tendência seja pública, realize reuniões abertas e públicas e seja formada a partir de um documento programático e com a aprovação do CCN;
II - A aprovação da CCN deve referir-se ao cumprimento das normas previstas para a constituição e funcionamento de tendências e frações;
III - Estas tendências poderão transformar-se em fração do partido se as divergências tiverem um caráter persistente, com as mesmas condições estabelecidas acima para a formação de tendências;
IV - As frações do partido poderão atuar no período entre um congresso e outro defendendo as suas posições, nos marcos estabelecidos pelo estatuto e com o seu funcionamento regulamentado pela direção partidária.
V - A CCN está obrigada a divulgar para os membros do partido as posições das tendências e frações majoritárias;
VI - As tendências e frações do partido não poderão fazer propaganda das suas divergências nos órgãos do partido destinados aos não membros ou em órgãos exteriores ao partido sem a prévia aprovação do CCN, sob pena de sanção disciplinar;
Art. 33 - A composição dos comitês e células de base:
I - O CCN designará por eleição dos seus membros, as seguintes funções: secretário-presidente, secretário de finanças, secretário de organização, que são obrigatórias e as de secretário de agitação e propaganda, secretário sindical, secretário de mulheres, secretário de negros, secretário de juventude, secretário cultural, secretário para a questão dos povos indígenas, que são facultativas.
II - Estes secretários terão como função organizar secretarias nacionais para organizar o trabalho do partido em todo o país.
III - Os membros do CCN elegerão um Birô Político (BP), que se encarregará de todo o trabalho cotidiano do partido e que detém os poderes do CCN entre uma reunião e outra e cuja composição deve ser inferior a 50% dos membros do CCN;
IV - Os CCE's, CM's e CD's bem como dos demais comitês poderão ser formados com um mínimo de três membros e poderão ter até 30 membros;
V - Todos os comitês terão, no mínimo, um secretário-presidente, um secretário de finanças e um secretário de organização.
VI - À medida em que cresça em número de membros, os comitês poderão designar secretários de agitação e propaganda, sindicais, de mulheres, negros, juventude, índios, cultura etc.
VII - A função do secretário-presidente é a de convocar e coordenar as reuniões do CCN e do BP, manter o contato com as organizações superiores do partido, fazer as atas e documentos da reunião, manter um arquivo destes documentos e representar legalmente ou delegar representação a outro membro do comitê.
VIII - A função do secretário de finanças é a de organizar as finanças locais e, se credenciado pela Secretaria Nacional de Finanças, as finanças nacionais.
IX - Os secretários estaduais e municipais de finanças somente poderão recolher as mensalidades dos filiados quando formalmente e por escrito credenciados pela SNF.
X - A função do secretário de organização é a de organizar a filiação e comunicação com os filiados do partido no âmbito de atuação do comitê.
XI - Os secretários podem organizar comitês específicos para a realização das atividades locais (de finanças, de organização, de agitação e propaganda etc.).
XII - Os secretários sindicais, de mulheres, negros, juventude etc. serão ao mesmo tempo coordenadores dos respectivos comitês na sua área de atuação.
XIII - As CB's deverão seguir esta mesma estrutura de organização;
XIV - Outras secretarias poderão ser criadas pelo CCN de acordo com as necessidades da atividade partidária;
Art. 34 - A atividade do partido nos movimentos sociais e suas organizações
I - A atuação do partido em todos os movimentos sociais e no interior das suas organizações deverá se pautar sempre pelo programa partidário, pelas decisões do Congresso Nacional, do CCN e demais organismos dirigentes;
II - Os filiados que assumirem cargos nas organizações do movimento de massas devem responder aos comitês partidários e nunca fazê-lo em nome pessoal;
III - Os filiados do partido devem atuar nos movimentos sociais e suas organizações tendo em vista o apoio às suas lutas e objetivos próprios.
Capítulo V
A Atividade Eleitoral do Partido
Art. 35 - Poderão ser candidatos do partido nas eleições para as instituições parlamentares e executivas
I - Todo filiado que estiver em dia com as suas obrigações estatutárias;
II - Todo filiado que for aprovado pelo congresso ou conferência eleitoral do âmbito em que o partido estiver concorrendo às eleições;
III - Todo filiado que mereça a confiança do partido pela sua dedicação à causa operária e socialista e comportamento militante impecável.
Art. 36 - Os compromissos dos candidatos e parlamentares do partido
I - Todos os candidatos a postos parlamentares, para serem registrados pelo partido, assinarão um documento, elaborado pelo CCN, de compromisso com o partido;
II - Todos os parlamentares deverão ter o seu salário regulado pelo partido, de acordo com as necessidades partidárias e critérios condizentes com um partido operário e às suas necessidades enquanto indivíduo e parlamentar; este critério deverá levar em consideração as condições locais e especificado antes das eleições;
III - Os cargos parlamentares pertencem ao partido e devem ser colocados à disposição sempre que exigido pelos seus organismos deliberativos;
IV - A campanha eleitoral dos candidatos e a atuação das bancadas parlamentares do partido serão dirigidos pelos comitês partidários de maneira estritamente minuciosa;
V - As bancadas parlamentares do partido não são uma organização partidária e não têm qualquer autonomia e devem ser diretamente controladas pelos organismos dirigentes em sua atuação política e pelos organismos deliberativos tais como congressos e conferências;
VI - O descumprimento de qualquer destas decisões ou de decisões do congresso por candidatos ou detentores de cargos eletivos poderá acarretar o cancelamento do registro da candidatura e/ou a exclusão do partido.
Capítulo IV
Ação Partidária
Recursos Financeiros e Patrimônio
Seção I
Da fundação João Jorge Costa Pimenta
Art. 37 - É mantida a Fundação João Jorge Costa Pimenta, como entidade de cooperação do Partido, com a finalidade de :
I - Realizar simpósios, cursos, seminários e promoções similares, organizando os respectivos temas;
II - Criar e manter publicações ;
III - Patrocinar pesquisas, estudos e trabalhos de ciência política, econômica e social;
IV - Manter convênios e intercâmbios com outras entidades e instituições, inclusive não nacionais;
V - Assessorar Parlamentares, dirigentes partidários, militantes, correligionários e administradores públicos;
VI - Assessorar as direções e órgãos partidários;
VII - Apoiar e orientar organizações de base, institutos e departamentos do Partido, a nível estadual, municipal e distrital;
VIII - Assessorar o PCO - Partido da Causa Operária, no exercício de suas funções permanentes, conforme prevê o Estatuto do Partido, realizando cursos de formação de quadros partidários e promovendo estudos e debates políticos, econômicos, sociais e culturais;
IX - Outros objetivos que sejam estabelecidos em seu Estatuto ou em resoluções do Conselho Curador Nacional.
Art. 38 - A Fundação João Jorge Costa Pimenta é regida por Estatuto próprio, e não terá intervenção da direção do partido de quaisquer instâncias, na sua administração e diretrizes organizativas.
Art. 39 - A Fundação tem sede nacional e foro na cidade de São Paulo, Capital, sendo sua duração por tempo indeterminado.
Art. 40 - São órgãos da Administração da Fundação:
I - O Conselho Curador;
II - A Diretoria Administrativa.
Parágrafo único - O Estatuto da Fundação disporá sobre a composição destes órgãos, bem como, sobre a competência de cada um de seus membros.
Seção II
Recursos Financeiros do Partido e Distribuição do Fundo Partidário
Art. 41 - Os recursos financeiros do Partido serão originários de:
I - Contribuição de seus filiados e simpatizantes;
II - Doações;
III - Dotação do fundo partidário;
IV - Rendas eventuais e receitas de serviços decorrentes de atividades financeiras e partidárias;
V - Outros auxílios financeiros.
Art. 42 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - Na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título;
II - Na propaganda doutrinária e política;
III - No recrutamento e campanhas eleitorais;
IV - Na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de propaganda e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
Art. 43 - Os recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), serão administrados conforme decisão do CCN.
Capítulo V
Do Patrimônio
Art. 45 - O patrimônio do Partido será constituído de bens móveis e imóveis que venha a adquirir.
Art. 46 - No caso de dissolução do Partido, o patrimônio será destinado à entidades ligadas aos trabalhadores, conforme deliberação do CCN que apreciar a extinção do PCO.
Titulo V
Modificação dos estatutos
Art. 47 - Os estatutos só podem ser modificados, na sua totalidade ou parcialmente, pelo Congresso Nacional e necessitam 2/3 dos votos para a sua alteração.
Art. 48 - Os casos omissos nestes Estatutos serão definidos pelo CCN.
Título VI
Disposições transitórias
Art. 49 - Este estatuto foi aprovado pela Convenção Nacional, de acordo com o estatuto até então em vigor, e funcionará como estatuto provisório e será submetido à XIII Conferência Nacional para revisão e ao VIII Congresso Nacional para definitiva aprovação sem que vigore nestes momentos presente o artigo 47.
Art. 50 - Os atuais filiados ao partido têm todos os seus direitos resguardados.
Art. 51 - Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, janeiro de 2003 |